Processo 5004730-58.2025.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004730-58.2025.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004730-58.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidentes, Acidentes] AUTOR: LEONARDO MARTINS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ERVAL RAMALHO BHERING registrado(a) civilmente como ERVAL RAMALHO BHERING CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por LEONARDO MARTINS FERREIRA em face de ERVAL RAMALHO BHERING e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 26/01/2025, trafegava de motocicleta pela Rua Padre Américo, nesta Comarca, quando colidiu com uma caminhonete conduzida pelo réu, que realizou conversão à esquerda de forma repentina e sem a devida atenção, invadindo sua trajetória. Sustenta que, em razão do impacto, foi arremessado ao solo e perdeu os sentidos, sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiros. Afirma que sofreu fratura exposta cominutiva do antebraço direito, luxação rádio-ulnar distal e fratura de dente incisivo superior, lesões que demandaram intervenção cirúrgica, internação hospitalar e tratamento odontológico. Aduz ter arcado com despesas médicas e odontológicas, bem como com os custos de reparo da motocicleta danificada, destacando que o valor recebido da seguradora foi insuficiente para cobrir integralmente os prejuízos materiais suportados. Por fim, alega que, em decorrência das lesões sofridas, ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional de pedreiro autônomo, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência e a de sua família. Forte em tais razões, requer a condenação da parte ré à indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais); à compensação pelos danos estéticos, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); bem como ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$3.991,58 (três mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos; além do pagamento dos lucros cessantes, no valor mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelo período em que permanecer incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, contados desde a data do acidente (26/01/2025) até a cessação de sua incapacidade. Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão de declínio de competência no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu a gratuidade da justiça ao autor. Contestação apresentada por Erval Ramalho Bhering no ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Em preliminar, requer a denunciação à lide da seguradora e impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, argumenta que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na data do acidente, razão pela qual não poderia estar conduzindo a motocicleta. Alega que não restou comprovada sua culpa exclusiva pelo acidente, afirmando que o autor trafegava em velocidade excessiva em via cuja velocidade máxima permitida seria de 30 km/h, circunstância que teria contribuído decisivamente para a colisão. Quanto aos danos materiais, impugna os valores pleiteados a título de tratamento odontológico e reparos na motocicleta,…

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