Processo 5004730-89.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004730-89.2025.4.04.7001/PR AUTOR : ANGELA CLAUDIA DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB PR070828) RÉU : ROTTAS 8 CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A ADVOGADO(A) : Natalia Brotto (OAB PR046592) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Angela Claudia da Silva contra Rottas 8 Construtora e Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., na qual objetiva: 4. O processamento e a condenação da ré, em razão da responsabilidade que lhes pesa: 4.1 Na rescisão contratual e o desfazimento do negócio, por não cumprimento das obrigações por parte das rés, com a devolução do imóvel às rés, e a restituição dos valores já pagos pela autora, em dobro com juros e correção com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do consumidor; 4.2 Pagamento indenizatório pela perda do subsídio do Governo Federal e Estadual para o Programa Minha Casa Minha Vida, no valor do benefício, de R$ 30.614,00, corrigido e com juros; 4.3 De forma subsidiária, requer ainda a troca do imóvel, por um outro de mesmo valor em perfeito estado, nas formas do contratado em 27 de junho de 2022. 4.4 A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais a fim de reparar o dano em toda a sua extensão, da forma mais completa possível, atentando-se às circunstâncias e peculiaridades do caso, o porte econômico da s partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e intensidade da culpa do ofensor, a repercussão do fato e ao caráter punitivo da indenização, fixando-se o valor em R$ 20.000,00. O processo foi inicialmente distribuído no Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, o qual proferiu decisão reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à CEF e declinando da competência à Justiça Federal, conforme evento 1, INIC1, págs. 157-158. No evento 3 foi reconhecida a legitimidade da CEF e acolhida a competência da Justiça Federal. A CEF apresentou contestação no evento 27, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário com a Construtora, a decadência e a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A Rottas 8 Construtora e Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. contestou no evento 50, requerendo a improcedência dos pedidos. A gratuidade de justiça foi deferida no evento 54, oportunidade em que determinou-se a intimação da parte autora para réplica e das partes para especificação de provas. A Rottas 8 Construtora e Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. requereu (evento 61, PET1) a realização de perícia judicial. A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento 62 e também requereu a realização de prova pericial. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e à organização do processo. Ilegitimidade passiva A CEF, em contestação, defendeu a sua ilegitimidade passiva. Configura-se a legitimidade quando há pertinência subjetiva entre os elementos da demanda e os elementos da relação jurídica de direito substancial. Isso é, os elementos da relação jurídica discutida em juízo devem guardar correspondência com os elementos da demanda, em simetria: enquanto a relação jurídica de direito substancial tem como elementos os sujeitos, o fato jurídico e o objeto, a demanda tem como elementos as partes, a causa de pedir e o pedido. A CEF afirmou que atuou como…
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