Processo 5004731-39.2021.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004731-39.2021.4.03.6000 CURADOR: EDVANIA BISERRA AMARIO GARCIA AUTOR: MICAELA AMARIO TRISTAO CURADOR do(a) AUTOR: EDVANIA BISERRA AMARIO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO GUERRA GAI - MS11217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Micaela Amario Tristão, representada por sua curadora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da qual, busca provimento jurisdicional concernente a (a seguir, parte dos pedidos formulados na inicial): “(...) a) seja concedida a tutela de urgência, para cessar imediatamente a cobrança no valor R$ 67.585,04 (sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) cobrados pela Previdência Social, bem como seja impedida a inscrição do nome da autora ou da curadora no CADIN – Cadastro de Dívida Ativa da União. b) seja a presente ação julgada procedente, para declarar a inexistência do débito, impedindo a Previdência Social de promover cobrança judicial do débito. c) Seja também julgado procedente, o pedido para que o réu, realizar o restabelecimento do Benefício Assistencial de Amparo Social a pessoa com deficiência do artigo 203 da Constituição Federal, retroativo a partir do cessamento do benefício, devidamente corrigido monetariamente as parcelas vencidas. (...)” Relata que era beneficiária do benefício assistencial NB 119.741.412-3, requerido em 02/09/2002 e que, em virtude de revisão administrativa, foi constatado irregularidade na manutenção do benefício no período compreendido entre 31/05/2015 a 31/10/2020, e cancelado o benefício em 01/12/2020, com determinação de restituição dos valores indevidamente recebidos. Sustenta que os valores foram recebidos por ato exclusivo da própria administração e utilizados para suprir as necessidades vitais da autora, não configurando, pois, enriquecimento ilícito, evidenciando-se sua boa-fé. Aduz ser portadora de transtornos mentais, necessitando de auxílio financeiro para arcar com as despesas de tratamentos e avaliações periódicas e que o irmão, Caio Augusto Bastos, também é portador de deficiência. Motivos pelos quais entende que a cessação do benefício foi indevida, considerando a composição familiar de 7 pessoas, sendo duas deficientes. Com a inicial, juntou documentos. Decisão proferida no Id 111607107, deferindo-se a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a emenda à inicial para correção do valor da causa. Emenda à inicial atribuindo à causa o valor de R$90.749,38 (Id 118176781). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 121204011), rebatendo os argumentos expendidos pela autora, sustentando que a mesma não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial, bem como a legalidade da cobrança de valores indevidamente recebidos (Lei 8.213), em razão do interesse público envolvido e a proibição de enriquecimento sem causa. Réplica no Id 129811419. Decisão proferida no Id 240095718 deferindo a produção de estudo social. Estudo social juntado no Id 256525019. Proferida sentença de parcial procedência (Id 286600829), foi interposto recurso de apelação pela parte autora (Id 289170764), no qual o representante do MPF requereu a declaração…
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