Processo 5004731-44.2025.4.04.7205

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004731-44.2025.4.04.7205
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004731-44.2025.4.04.7205/SC APELADO : ELAINE RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES (OAB MA023556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE. QUADRO ÚNICO DE DOCENTES FEDERAIS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o prosseguimento do processo administrativo de remoção por motivo de saúde de professora do Instituto Federal Catarinense (IFC) para o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), com a realização de perícia por junta médica oficial, afastando o óbice da diversidade de instituições de ensino. O IFC alega que a carreira de docentes federais não integra "quadro único" e que a remoção entre IFES não se amolda ao art. 36 da Lei nº 8.112/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a remoção por motivo de saúde de docente entre Institutos Federais de ensino distintos (IFC e IFRS) é possível, considerando a interpretação do conceito de "mesmo quadro" do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, e se a autoridade coatora deve processar o pedido com a realização de perícia por junta médica oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de remoção por motivo de saúde está devidamente fundamentado, uma vez que a impetrante, professora do magistério federal, instruiu adequadamente o requerimento administrativo com atestado médico que atesta diagnóstico de artrose degenerativa da coluna cervical com protrusão discal e radiculopatia, associada a síndrome do impacto do ombro direito, além de receituário indicando uso de medicamentos psiquiátricos, condições que comprometem o desempenho de suas atividades laborais. A servidora encontra-se em licença médica e realiza acompanhamento psiquiátrico e ortopédico na cidade de Erechim/RS, onde reside sua família e dispõe de rede de apoio essencial à continuidade do tratamento.4. O processo administrativo foi indevidamente indeferido liminarmente pelo IFC, que entendeu não ser possível aplicar o instituto da remoção entre autarquias distintas, invocando notas técnicas do antigo Ministério do Planejamento e sustentando que a expressão "no âmbito do mesmo quadro" impediria o deslocamento entre diferentes Institutos Federais de Educação.5. A interpretação do IFC contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, segundo a qual, para fins de remoção por motivo de saúde, os cargos de docentes das instituições federais de ensino devem ser considerados como pertencentes a um quadro único de professores federais vinculados ao Ministério da Educação (STJ, REsp 1.833.604/RS; TRF4, AC 5011140-39.2020.4.04.7002).6. A diversidade de instituições de ensino não impede o prosseguimento do processo administrativo de remoção, pois a distinção formal de personalidade jurídica entre as autarquias federais de ensino não constitui óbice jurídico, devendo ser observadas as etapas previstas no art. 36, p.u., III, "b", da Lei nº 8.112/1990, especialmente a avaliação por junta médica oficial, única instâncias competente…

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