Processo 5004731-47.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004731-47.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAXIACO INDUSTRIA METALURGICA LTDA, ARI LUIS BIANCHI, CLAODETE MIAZZI BIANCHI, FLAVIO PIOVESANA, ELAINE CHIES AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO KALKMANN - RS55180 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAXIAÇO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, ARI LUIS BIANCHI, CLAODETE MIAZZI BIANCHI, FLAVIO PIOVESANA e ELAINE CHIES, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória (autos nº 5040107-56.2025.8.08.0024), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo, todavia, o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) que a empresa recorrente encontra-se em recuperação judicial, o que evidenciaria sua grave crise econômico-financeira; (ii) a existência de passivo a descoberto e insolvência patrimonial, com prejuízos acumulados superiores a R$ 28 milhões; (iii) que o patrimônio do agravante Ari Luis Bianchi, embora declarado em R$ 2,6 milhões, possui baixa liquidez por consistir em participações societárias e bens de valores históricos; (iv) que a manutenção da decisão agravará a situação financeira do grupo, criando obstáculo ao acesso à Justiça. No mais, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Como é cediço, a gratuidade de justiça está prevista no art. 98, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a possibilidade de sua concessão a "pessoas naturais ou jurídicas", desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas atividades. Para as pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade de justiça condiciona-se à demonstração, de forma objetiva, da sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, o que pode ser feito mediante a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, entre outros documentos que evidenciam a fragilidade econômica. É o que se denota a partir da Súmula 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Conclui-se, portanto, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira não se estende às pessoas jurídicas, recaindo sobre estas o ônus de comprovar cabalmente o estado de necessidade invocado. Nesse diapasão, a submissão ao regime de recuperação judicial não induz, por si só, à presunção de hipossuficiência, de modo que permanece com a parte requerente o encargo de demonstrar a absoluta impossibilidade de arcar com os custos do processo, distinção necessária frente a eventuais crises de liquidez momentâneas. No caso em apreço, observa-se que a decisão proferida pelo juízo a quo…
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