Processo 5004731-56.2025.4.04.7104

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004731-56.2025.4.04.7104
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004731-56.2025.4.04.7104/RS REQUERENTE : ILONE GRUHN PROLA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LEONARDO PROLA SCHMIDT (OAB RS126271) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : DENISE GRUHN PROLA (Curador) ADVOGADO(A) : LEONARDO PROLA SCHMIDT (OAB RS126271) DESPACHO/DECISÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO DO VALOR PARA PAGAMENTO DIRETO AO ADVOGADO (Lei 9.806/1994, art. 22, §4º) LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DO VALOR PAGO AO CLIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF4.  Conforme estabelece a Lei 8.906/1994, art. 22, §4º, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".  O direito do advogado a obter o desconto dos honorários advocatícios contratuais, nos termos da lei, é inegável. O valor a ser descontado é aquele que foi contratado, geralmente um percentual do valor que deva ser pago ao cliente, no cumprimento do julgado. Acabou prevalecendo, na jurisprudência, inclusive do STJ, porém, o entendimento de que deve haver uma limitação do desconto a 30% do valor pago ao cliente , sem prejuízo de que o valor excedente a este limite seja cobrado, pelo advogado, do cliente, na via própria. A limitação do desconto em 30%, notadamente em requisições de pequeno valor e precatórios, visa a evitar que o Poder Judiciário eventualmente convalide, por decisão judicial, pagamentos de honorários manifestamente excessivos, abusivos ou desproporcionais, especialmente em casos nos quais a parte (cliente do advogado) seja hipossuficiente. Tal limitação, vale dizer, não importa em descumprimento do contrato, menos ainda em "revisão" judicial dos honorários advocatícios contratuais; apenas constitui providência de cautela que, ao mesmo tempo em que garante ao advogado o cumprimento de seu direito ao desconto de honorários, preserva o cliente de eventuais abusos ou cobranças excessivas, até mesmo violadoras da ética na advocacia. O Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução 02/2015, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (DOU, 04.11.2015, S. 1, p. 77), por exemplo, estabelece, em seu art. 50, que  "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente".  Nessa mesma linha, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários…

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