Processo 5004731-88.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004731-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARCELLO RIGO Endereço: Avenida Rui Barbosa, 571, apto 302, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-077 Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 REQUERIDO (A): Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Via Anchieta km 23,5, Demarchi, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Nome: PREMIUM VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 5144, - de 5102 a 5410 - lado par, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-850 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA KAROLINA COSTA MELLO - ES29480, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA em face de MARCELLO RIGO, ambos devidamente qualificados nos autos, insurgindo-se a parte embargante contra a sentença anteriormente proferida, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de despesas com locação de veículo durante o período em que o automóvel do autor permaneceu em reparo e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alega a embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL, em síntese, a existência de omissão na referida sentença quanto à análise do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de utilização de jurisprudência supostamente inexistente ou adulterada na petição inicial, bem como omissão quanto à impugnação específica de parcela do dano material consistente em valor adicional de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), referente a avarias no veículo locado, o que, segundo sustenta, romperia o nexo causal, afastando quaisquer responsabilidade quanto a esse valor em específico da locação do veículo e consequentemente reduziria o quantum indenizatório. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito da causa, bem como que não houve qualquer conduta caracterizadora de má-fé processual tendo em vista que a utilização errônea de alguns julgados fora devidamente ratificados em petição anterior a sentença retificando o equívoco, além de já ter sido corretamente apreciado o conjunto probatório relativo aos danos materiais. Certificou-se que apesar de devidamente intimada (ID n.º 94814776) a requerida PREMIUM VEÍCULOS LTDA, não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo…
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