Processo 5004733-47.2025.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004733-47.2025.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004733-47.2025.8.24.0019/SC APELANTE : PATRICIA COELLI REKSHAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELADO : BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A) : ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum , o relatório da Sentença ( evento 60, SENT1 ),  in verbis: "Trata-se de demanda proposta por  PATRICIA COELLI REKSHAUSE  em face de BANCO INBURSA S.A. em razão de desconto em benefício previdenciário relativos à adesão a empréstimo consignado, porém nega solicitação. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em resposta, o requerido defendeu a regularidade da contratação (evento 23). Após réplica e saneamento (evento 30), as partes não requereram provas. É o relatório." Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 60, SENT1 ), da lavra do Magistrado Eduardo Manhoso, julgando a lide nos seguintes termos:  "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por  PATRICIA COELLI REKSHAUSE  em face do BANCO INBURSA S.A. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Suspensa a exigibilidade, em razão da JG. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% do valor corrigido da causa, revertido em favor da parte passiva (CPC, art. 80, I c/c 81, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao segundo grau.  Com o trânsito em julgado, arquive-se." Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação ( evento 65, APELAÇÃO1 ) sustentando, em suma, jamais ter solicitado o empréstimo junto ao banco demandado, sustentando caber a ele a prova da regularidade da contratação, diante da sua impugnação e do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aponta que o contrato apresentado pelo réu evidencia a ocorrência de fraude, tendo em vista a incompatibilidade das informações com a realidade. Acrescenta que "a imagem acostada, além de se mostrar absolutamente destituída de qualidade técnica mínima para qualquer análise pericial séria, encontra-se desprovida de elementos essenciais que permitam aferir sua confiabilidade, como metadados, data de captura, geolocalização, bem como identificação inequívoca do dispositivo utilizado" . Alega a má-fé da instituição financeira e a responsabilidade objetiva pela falha na prestação dos serviços. Por tais motivos, requer a reforma da Sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para o importe mínimo de R$ 4.719,99 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) e pelo afastamento da sua condenação por litigância…

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