Processo 5004733-66.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004733-66.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : MARIA APARECIDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICK DE FIGUEIREDO LEMOS (OAB RJ154624) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 28/07/2022 E DCB EM 06/07/2025). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 640.134.856-2, com DIB em 28/07/2022 e DCB em 06/07/2025; Evento 4, CNIS2, Página 7, seq. 16) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi cessado. Contudo, não há nenhum elemento no processo que faça referência à motivação da cessação. O laudo da perícia administrativa correspondente não veio aos autos. Na verdade, pelo que consta no laudo administrativo de 06/07/2023 (Evento 11, LAUDO1, Página 19), o último que consta nos autos e que projetava a DCB para 06/07/2025 (data da efetiva cessação), o benefício teria sido cessado sem que o autor requeresse ao INSS a prorrogação, o que conduziria à solução da extinção sem exame de mérito (TNU, Tema 277: " o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo "). De todo modo, aplicamos aqui o art. 488 do CPC (" desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 "). Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 4, INF4, Página 1). A atividade habitual considerada é a de empregada doméstica (perícia judicial, Evento 16, LAUDPERI1, Página 1) . A sentença (Evento 29), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 33) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “ I. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL A Recorrente ajuizou a presente ação buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, em razão de diversas patologias osteoarticulares degenerativas que a impedem de exercer sua atividade habitual de empregada doméstica. O MM. Juízo a quo, com base no laudo pericial judicial (evento 16, LAUDPERI1), concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. A Recorrente apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 22, PET1 e LAUDO2), acompanhada de laudo médico, evidenciando grave contradição e superficialidade da perícia judicial. Contudo, a r. sentença rejeitou a impugnação e o pedido de nova perícia, sob o fundamento de que o laudo judicial seria completo e coerente, e que a mera discordância da parte não descaracterizaria a prova. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados. No entanto, a decisão de improcedência não reflete a realidade fática e probatória dos autos, merecendo ser reformada por esta Colenda Turma Recursal. II. DA NULIDADE DA SENTENÇA / ERRO DE JULGAMENTO – DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL E A ROBUSTA PROVA MÉDICA ASSISTENTE A r. sentença fundamentou sua decisão na "completude e coerência" do laudo judicial. Todavia, conforme exaustivamente demonstrado na impugnação ao laudo pericial, a perícia…
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