Processo 5004733-89.2025.8.21.0032

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004733-89.2025.8.21.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004733-89.2025.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : WELLINGTON ROMARIO LEMOS CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do autor para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado sem acréscimo e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. A embargante alega omissão quanto à compensação entre os valores devidos a título de repetição de indébito e o saldo remanescente da dívida contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática foi omissa ao deixar de examinar a compensação entre os valores devidos a título de repetição de indébito e o saldo remanescente da dívida contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso de apelação limitou-se a dois pontos: a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sem acréscimo e a fixação dos honorários por apreciação equitativa. A compensação não integrou o âmbito devolutivo do recurso. 2. A sentença de primeiro grau autorizou expressamente a compensação, nos termos do art. 368 do CC/2002, e nenhuma das partes impugnou esse ponto em sede recursal. A decisão monocrática atuou dentro dos limites do efeito devolutivo estabelecido pelo art. 1.013 do CPC. 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não revisora ou ampliativa do julgado. O recurso não é instrumento adequado para introduzir questão que não foi objeto de impugnação recursal. 4. O efeito infringente pretendido pela embargante não é cabível, pois a eventual integração da decisão quanto à compensação não alteraria o resultado do julgamento sobre os temas efetivamente devolvidos ao Tribunal. 5. O pedido de direcionamento das intimações a advogado específico não guarda relação com qualquer vício da decisão embargada e não constitui matéria passível de veiculação em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Novo Banco Continental S.A. - Banco Múltiplo , contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Wellington Romario Lemos Correa , assim ementada ( evento 4, DECMONO1 ): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM ACRÉSCIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 30% e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. O apelante sustenta que a limitação deve se dar à taxa média de mercado pura, sem acréscimo, e que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão:…

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