Processo 5004734-12.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004734-12.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004734-12.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : RODRIGO LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...)  Da perícia judicial   No caso em análise, o laudo pericial judicial (evento 16), decorrente de exame médico realizado no dia   07/10/2025, aponta que a parte autora, motorista e eletricista e com 46 anos de idade, é portadora de Sinovite e tenossinovite CID - M65. Todavia, não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade para o seu trabalho habitual. Além disso, não foi indicado qualquer período de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado  e a data da perícia judicial.   Da impugnação No evento 23, a parte autora apresentou sua impugnação argumentando que as conclusões do laudo não se coadunam com seu estado de saúde.  Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade. Veja-se que o perito judicial analisou todo o histórico médico do autor: Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr. Diogo Nery Valente (ortopedista) de 07/07/2025, o autor apresenta diagnóstico de epicondilite lateral, submetido a tratamento cirurgico em julho de 2022, evoluindo com dor residual e persistência da perda de força de extensão dos dedos e punho direito. Realizando fisioterapia. Apresenta segundo o médico no exame realizado na data do laudo, teste de mills e cozen positivos. Sem condições de labor por 180 dias. Em relação aos exames analisados: SEM exames complementares atuais. RNM antiga de 05/05/2021, evidenciando epicondilite lateral no cotovelo direito com rotura parcial Sem RNM ou outros exames do ombro direito. No que se refere ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia atual com laudo de T.B.S. de 22/08/2025 e 24/09/2025 O fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade   para o trabalho. Ademais, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.   Da conclusão   Com efeito, diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa do requerente, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial. Ausente o requisito da incapacidade, o benefício…

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