Processo 5004734-18.2022.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004734-18.2022.4.03.6304 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: C. D. S. REPRESENTANTE: PATRICIA ROSEMEIRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSELI PIRES GOMES - SP183992-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: PATRICIA ROSEMEIRE DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR RIOS BRANDO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA REGINA DE ANDRADE BRISKE - SP453355-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Nos termos do disposto no artigo 932, iv e v, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).". CASO CONCRETO Pedido de concessão de pensão por morte julgado improcedente, por não comprovada a guarda do menor em relação ao segurado falecido (avô). Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença, destacando: "Ainda que o recorrente não esteja formalmente sob guarda judicial, o fato de haver pensão alimentícia fixada judicialmente demonstra que havia dependência real e contínua, equiparando-se à hipótese de menor sob guarda, atraindo a proteção conferida pelo STF e STJ. Negar o benefício sob o argumento de ausência de guarda formal implica formalismo exacerbado e violação aos princípios constitucionais de proteção integral da criança, conforme…
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