Processo 5004734-91.2024.4.02.5005

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004734-91.2024.4.02.5005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004734-91.2024.4.02.5005/ES APELANTE : MARIA DE LOURDES SIMORA DALLAFINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  MARIA DE LOURDES SIMORA DALLAFINA , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  30.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  22.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a autora recebe pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, o que descaracteriza o regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recebimento de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos afasta a qualidade de segurada especial; (ii) verificar se o conjunto probatório comprova a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar, requisito essencial à concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento cumulativo de requisitos etário e de exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar pelo período de carência, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. 4. O segurado especial, previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, mantém essa condição desde que o labor rural seja indispensável à subsistência familiar, não sendo necessária contribuição previdenciária individual. 5. O art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a percepção de outra fonte de renda, como pensão por morte, pode afastar a condição de segurado especial, quando suficiente para garantir a subsistência do grupo familiar. 6. A jurisprudência flexibiliza a regra quando a renda oriunda de pensão por morte supera o salário mínimo em valor ínfimo, permanecendo o labor agrícola essencial à sobrevivência do núcleo familiar. 7. No caso, a pensão por morte percebida pela autora supera dois salários mínimos, o que descaracteriza a indispensabilidade do labor rural para a manutenção da família, configurando a autora como contribuinte individual e não como segurada especial. 8. Ainda que haja início de prova material, tal elemento não supera a circunstância de que a renda previdenciária percebida torna desnecessário o trabalho rural para a subsistência, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurada especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A condição de segurado especial exige a demonstração de que o labor rural é indispensável à subsistência familiar, não se configurando tal requisito quando a parte autora percebe pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos. 2. O recebimento de pensão por morte ou benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, mas afasta essa qualificação quando a renda percebida dispensa o trabalho agrícola para a subsistência do grupo familiar. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 9º; 26, III; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 142; 143. CPC/2015,…

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