Processo 5004735-17.2025.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5004735-17.2025.8.24.0019/SC APELANTE : PATRICIA COELLI REKSHAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELADO : BANCOSEGURO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 34, SENT1 ), in verbis: "Trata-se de demanda proposta por PATRICIA COELLI REKSHAUSE em face do BANCOSEGURO S.A. em razão de desconto em benefício previdenciário relativos à adesão a clube de benefícios, porém nega solicitação. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em resposta, o requerido defendeu a regularidade da contratação (evento 15). Após réplica e saneamento (evento 24), as partes não requereram provas. É o relatório." Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 34, SENT1 ), da lavra da Magistrada Thays Backes Arruda, julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA COELLI REKSHAUSE em face do BANCOSEGURO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor da parte ré, nos termos dos arts. 80, II, e 81, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação ( evento 39, APELAÇÃO1 ) sustentando, em suma, jamais ter solicitado o empréstimo junto ao banco demandado, sustentando caber a ele a prova da regularidade da contratação, diante da sua impugnação e do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aponta que o contrato apresentado pelo réu evidencia a ocorrência de fraude, porquanto "não apresentam qualquer validação externa, não possuem número “IP”, não possuem coordenadas de geolocalização, não possuem prova de vida ou seja, carecem de todos os requisitos básicos da contratação por meio digital" . Alega a má-fé da instituição financeira e a responsabilidade objetiva pela falha na prestação dos serviços. Por tais motivos, requer a reforma da Sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para o importe mínimo de R$ 4.719,99 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) e pelo afastamento da sua condenação por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 46, CONTRAZAP1 ). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Ato contínuo, vieram os autos para julgamento. Este é o relatório. II- Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º,…
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