Processo 5004735-37.2023.4.04.7113
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004735-37.2023.4.04.7113/RS REQUERENTE : LUIZ ALBERTO BRUSCHI ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS SALVI (OAB RS082253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ ALBERTO BRUSCHI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em virtude do trânsito em julgado da sentença proferida no evento 78, SENT1 . O autor, no evento 117, PET1 , requereu o pagamento da quantia de R$ 64.579,46. Intimada, a Fazenda Nacional, no evento 120, IMPUGNA CUMPR SENT1 , apresentou impugnação e defendeu que o valor devido seria de R$ 51.282,08. Em nova manifestação juntada aos autos no evento 124, PET1 , o autor requereu o pagamento do valor incontroverso e informou que a diferença apontada pela Fazenda Nacional se deve ao fato de a requerida ter deixado de lançar os valores recolhidos e comprovados no evento 93, OUT2 . Vieram os autos conclusos. Inicialmente, destaco que assiste razão à requerida em sua impugnação, pois o cálculo apresentado pelo autor destoa do que determinou o título executivo em relação à forma de cálculo dos valores a serem repetidos. Isso porque efetivamente constou do dispositivo da sentença que o indébito deve ser apurado nos moldes descritos em sua fundamentação ( evento 78, SENT1 ), da qual consta expressamente o seguinte: (...) No que diz respeito à sistemática de apuração do montante devido, cumpre realçar que, por ocasião da liquidação, deverá ser realizada a simulação das respectivas declarações de ajuste (desnecessária a retificação, contudo), lançando-se os valores recebidos e não prescritos como rendimentos isentos ou não tributáveis. Quanto ao ano-calendário em curso, quando da cessação da retenção na fonte, a restituição deverá ser obtida administrativamente, no ajuste anual subsequente. (...). Tal critério - de retificação simulada do ajuste anual - atende à legislação do imposto sobre a renda da pessoa física, visto que, por não se tratar de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, as retenções efetuadas a esse título durante o ano constituem mera antecipação do imposto efetivamente devido, a ser apurado por ocasião da declaração de ajuste anual, computados os rendimentos de todo o ano-base e promovidas as deduções legais, de modo que eventuais restituições já obtidas por outros fatores devem ser consideradas na apuração do indébito. No entanto, segundo se verifica do cálculo elaborado pelo requerente, além de não ter promovido a simulação de retificação do ajuste anual dos anos-calendário de 2021 a 2024, foram computadas indevidamente as retenções na fonte sofridas no ano de 2025 ( evento 117, CALC2 ), deixando de observar determinação explícita constante da sentença, no sentido de que a restituição deve ser obtida administrativamente, no ajuste anual subsequente, correspondente ao exercício de 2026, em curso. Enfatize-se, a propósito, que essa ressalva constitui mera decorrência da determinação de apuração do indébito mediante cômputo da tributação definitiva, ocorrida no ajuste anual, e não das incidências provisórias. Além disso, destaca-se que, em relação especificamente ao valor referente ao imposto de renda do ano calendário 2024, também assiste razão à União ao computar a quantia de R$ 11.608,01, uma vez que esta é a quantia que constou na declaração de ajuste anual do autor ( evento 120, ANEXO2 ), ao passo que o valor utilizado pelo autor, de R$ 14.321,96, encontra lastro apenas no recibo de pagamento juntado aos autos no evento…
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