Processo 5004735-56.2025.8.13.0396

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004735-56.2025.8.13.0396
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004735-56.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE CPF: 38.588.174/0001-90 RÉU: DEYVSON RODRIGO DOS SANTOS GOVEA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros D E C I S Ã O 1. Relatório. Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por Deyvson Rodrigo dos Santos Govea e Dasyane Couto Govea contra a execução extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Conselheiro Pena e Região Ltda. — Sicoob Credicope, na qual alega, em apertada síntese, a nulidade da execução por iliquidez do título executivo extrajudicial, consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 894.068, sob o argumento de que a planilha de débito seria genérica e ininteligível; a impenhorabilidade absoluta das verbas financeiras depositadas em suas contas bancárias, sob a alegação de possuírem natureza salarial e de pró-labore; e o abuso no pedido de bloqueio permanente de ativos pelo sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha". Requer que seja declarada a nulidade da execução e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade de seus ativos financeiros e o indeferimento do bloqueio permanente. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pelo total não conhecimento ou pela integral rejeição do incidente. É o relato. Decido. 2. Fundamentação. Antes de adentrar na análise da exceção de pré-executividade, cumpre verificar a regularidade da relação jurídica processual. Conforme certificado pela Secretaria, no ID XXX.XXX.XXX-XX (pág. 2), a coexecutada Dasyane Couto Govea não foi formalmente citada na presente lide executiva por insuficiência de verbas de diligência. Embora a referida executada tenha ingressado no feito de forma conjunta com o devedor Deyvson Rodrigo dos Santos Govea para apresentar a exceção de pré-executividade de ID XXX.XXX.XXX-XX, esse comparecimento espontâneo supre a falta de citação. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. Desse modo, considera-se a executada Dasyane Couto Govea regularmente integrada à relação processual a partir da data de juntada de sua petição de exceção, restando saneada a ausência de citação formal anterior. Prosseguindo, cumpre elucidar que Dinamarco (2009, p. 852)1, assim descreve a exceção de pré-executividade: “Chama-se de objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referentes a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de ofício. É uma objeção, não uma exceção em sentido estrito, justamente porque esta depende sempre de alegação pela parte, e a objeção não: chamam-se objeções as defesas que o juiz pode e deve conhecer de ofício, embora as partes tenham a faculdade de formulá-las.” Pois bem. - Da Higidez Executiva e Liquidez da Cédula de Crédito Bancário A alegação de iliquidez e…

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