Processo 5004735-69.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5004735-69.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Gabriela Bernardes Guimarães REQUERIDO (S): Marina Marques Santana Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GABRIELA BERNARDES GUIMARAES em face de RENATO DA SILVA SALES, MARINA MARQUES SANTANA e do REGISTRO DE IMÓVEIS DA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA/GO. Narra a parte autora, em síntese, que, em 11 de abril de 2023, celebrou com o requerido RENATO DA SILVA SALES instrumento particular de promessa de compra e venda tendo por objeto o apartamento nº 202-A, Torre 3, do Condomínio Felicidade, com respectivo box de garagem, matriculado sob o nº 247.662. Sustenta que o preço ajustado para a aquisição do imóvel correspondeu ao montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), obrigação que afirma ter sido integralmente adimplida, mediante pagamento do sinal, parcelas intermediárias, recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, despesas cartorárias necessárias ao registro da aquisição e contratação de financiamento bancário destinado à quitação do saldo remanescente. Aduz que, ao promover o registro da aquisição perante o Registro de Imóveis competente, foi surpreendida com nota devolutiva expedida pela serventia imobiliária, por meio da qual se exigiu a apresentação de declaração subscrita por MARINA MARQUES SANTANA, ex-cônjuge do vendedor, atestando que o imóvel alienado não integrava a partilha decorrente da dissolução do vínculo matrimonial. Assevera que a requerida MARINA MARQUES SANTANA, por razões exclusivamente relacionadas a divergências patrimoniais e pessoais mantidas com o corréu RENATO DA SILVA SALES, recusou-se injustificadamente a firmar a declaração exigida pelo cartório, circunstância que inviabilizou a regularização registral do imóvel, embora a autora seja terceira adquirente de boa-fé e completamente alheia às controvérsias existentes entre os antigos cônjuges. Afirma que a impossibilidade de registrar a propriedade em seu nome gerou intensa insegurança jurídica, sobretudo diante do receio de eventual constrição judicial do bem em razão de obrigações atribuídas ao alienante. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, que o Registro de Imóveis fosse compelido a proceder imediatamente ao registro da propriedade em seu favor. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos transtornos, da frustração e da insegurança experimentados. Por ocasião da análise da tutela de urgência (movimento 8), foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, após a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela antecipada destinado a compelir o REGISTRO DE IMÓVEIS DA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA/GO a efetivar imediatamente o registro da propriedade foi indeferido. Consignou-se que não estavam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que a exigência formulada pela serventia registral decorria do regular procedimento de qualificação do título, impondo-se a prévia oitiva da parte…
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