Processo 5004735-80.2019.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004735-80.2019.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004735-80.2019.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MARCOS LUCAS DE SA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática de ID 344484736, que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de improcedência e determinar a concessão de aposentadoria especial em favor de MARCOS LUCAS DE SÁ. Na petição inicial, o autor objetivava o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 29.04.1995 a 03.11.2017, laborado na empresa Viação Bristol Ltda., na função de cobrador de ônibus, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 186.183.452-4, DER em 02.05.2018) e o pagamento das parcelas vencidas. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 199576631, julgou improcedentes os pedidos. Fundamentou que a prova técnica emprestada (ID 53300867) apontou exposição a ruído e vibração acima dos limites apenas para veículos com motor dianteiro, e que o autor não teria comprovado o tipo de veículo utilizado, devendo-se adotar os menores valores encontrados (motor traseiro), que seriam insuficientes para a caracterização da especialidade. A decisão monocrática ora agravada reformou o julgado singular. Entendeu que o conjunto probatório, formado pela CTPS, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e pelo laudo técnico judicial emprestado, evidencia de forma robusta a exposição habitual e permanente a ruído e vibração de corpo inteiro (VCI) em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela norma ISO 2631, pela NR-15 (Anexo 8) e pelas orientações da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS. Em suas razões de Agravo Interno (ID 347036544), o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por VCI com base em laudo emprestado. Alega a impossibilidade de utilização de prova emprestada/laudo similar quando existe PPP ou laudo técnico contemporâneo emitido pela própria empregadora. Sustenta que a prova da especialidade deve observar a forma estabelecida em lei (formulário próprio) e que não houve demonstração de elementos que identificassem a similaridade real das condições de execução do trabalho. A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 352502293), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Argumenta que a prova emprestada é válida na seara previdenciária e que ficou demonstrada a exposição a níveis de vibração superiores aos limites de tolerância durante todo o período laborado. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): O agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil. A insurgência da autarquia previdenciária concentra-se na validade da utilização de prova emprestada e de laudo técnico por similaridade para a comprovação de tempo de serviço especial, sob o argumento de que tal procedimento…

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