Processo 5004735-97.2025.4.02.5116
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004735-97.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO : FRANCISMAR DE SOUZA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA ARAUJO GALO (OAB RJ135864) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por FRANCISMAR DE SOUZA VIEIRA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/231.692.037-8 (DER 23/05/2025), com pedido de conversão de tempo especial em comum e averbação de períodos já anteriormente reconhecidos, além do período entre 12/12/1998 a 31/08/2000, com base em novo PPP não apresentado no processo judicial nº 5005719-23.2021.4.02.5116. 2. Aduz, em síntese, que teria laborado sujeito a agentes nocivos à sua saúde nos seguintes períodos: 01/11/1991 a 13/02/1992 02/12/1992 a 31/08/2000 01/11/2002 a 21/03/2003 3. O juízo de origem - evento 20, SENT1 - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) Portanto, diante da prova nova, entendo que o período de 12/12/1998 a 31/10/2002 deve ser tratado como especial, com a aplicação do índice de 1,4. (...) Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora, a contar de 23/05/2025 (DER) , o benefício de aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19 porque cumpriu a idade mínima exigida (60 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (05 meses e 29 dias). Bem como, condeno a reconhecer o período de 12/12/1998 a 31/10/2002 (Companhia Siderúrgica Nacional) como tempo especial. Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre 23/05/2025 (DER) e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado . (...) 4. Em seu recurso - evento 24, RECLNO1 -, o INSS afirma haver coisa julgada material a obstar o reconhecimento do direito à contagem especial do período entre 12/12/1998 e 31/10/2002: (...) A pretensão já foi objeto de ação judicial anterior, protocolizada sob o nº 5005719-23.2021.4.02.5116 , em que a parte autora teve a oportunidade de deduzir todos os elementos fáticos e jurídicos de que dispunha para o acolhimento da almejada contagem do tempo laboral, cujo reconhecimento busca novamente aqui, de modo que o pleito se encontra sob o manto da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Veja-se: (...) Dessa forma, resta claro que não se trata do presente caso, já que a primeira demanda foi extinta com resolução do mérito, tendo o pedido sido julgado improcedente. Não há, pois, qualquer possibilidade de flexibilização da coisa julgada. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA - 5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. Em sede recursal, o INSS informou a existência de demanda anteriormente ajuizada pela parte autora (processo nº 5005719-23.2021.4.02.5116), distribuída em 26/10/2021, no qual o autor discutiu o indeferimento do NB 42/188.159.508-8, DER 08/05/2018 e requereu o seguinte - processo 5005719-23.2021.4.02.5116/RJ, evento 1, INIC1 : 7. Possível observar que, naquela ocasião, houve análise dos períodos laborais do autor, sendo reconhecidos como tempo de atividade especial os períodos de 01/11/1991 a 13/02/1992 e 02/12/1992 a 21/03/2003 - …
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