Processo 5004736-13.2023.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004736-13.2023.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ROBERTO MANOEL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO MANOEL DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora em ID 9827438396: - Alega que se encontra incapacitado para suas atividades habituais em razão de múltiplas patologias, notadamente problemas na coluna (discopatia degenerativa), além de histórico de neoplasia prostática, diabetes e complicações pós-cirúrgicas, conforme documentos médicos anexados (IDs 9827453970, 9827453974, 9827455762). - Informa que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 29/06/2023 (DER), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de "Não constatação de Incapacidade Laborativa", conforme comunicado de decisão (ID 9827448818). Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de assistência judiciária gratuita (AJG). Pede o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do indeferimento administrativo (DER). 2. Decisão inicial no ID 9875002553 Foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial médica. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS defendeu a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício, argumentando que a perícia médica federal possui presunção de legitimidade e não constatou incapacidade laboral. Requereu a total improcedência dos pedidos. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e reforçando a existência de incapacidade com base nos documentos médicos apresentados. 5. Instrução processual Laudo pericial judicial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, o juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. O perito apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, ratificando o laudo. 6. Outras manifestações relevantes: O INSS manifestou ciência da ratificação pericial e reiterou seus pedidos anteriores no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX, insistiu na desconsideração das conclusões periciais e requereu a nomeação de novo perito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes A parte autora, em sua manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a destituição do perito nomeado e a realização de nova perícia, ao argumento de que o profissional demonstrou desídia e não teria analisado corretamente a documentação médica dos autos. Indefiro o pedido. A prova pericial foi conduzida por profissional de confiança do juízo, de forma técnica e imparcial. Após a impugnação apresentada…
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