Processo 5004736-43.2024.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004736-43.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO : JORDAN DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEICE SIMAO RAMOS NUNES (OAB RJ232862) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCEITOS DE INVALIDEZ E DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDEM. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. TEMA 378 DA TNU. BARREIRAS SOCIAIS E PESSOAIS COMPROVADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. RENDA DE PARENTES PROVENIENTE DE TRABALHO INFORMAL, INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada. 2. Alega a parte recorrente que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Narra a parte autora que é portadora de visão monocular, decorrente de perda da visão no olho direito, condição que lhe impõe limitações no desempenho de atividades laborativas e na vida cotidiana. Sustenta que não possui meios de prover a própria subsistência, vivendo em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual requereu administrativamente o benefício assistencial, indeferido pelo INSS em 19/12/2023, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda ( evento 1, INIC1 ) Quanto a perícia médica judicial , o laudo ( evento 28, LAUDPERI1 ), elaborado pela médica oftalmologista Dra. Luana Gaio Vogas , constatou que o autor apresenta cegueira em um dos olhos (CID H54.4) decorrente de cicatrizes corioretinianas, com início da deficiência estimado no ano de 2002, caracterizando quadro de deficiência visual monocular permanente. O perito consignou que o autor não apresenta incapacidade para atividades cotidianas ou laborativas. O art. 1º, da Lei 14.126/2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais. Sobre a visão monocular como deficiência para fins de requerimento de benefício de prestação continuada, a TNU fixou o seguinte entendimento: Tema 378. Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Assim, diagnosticada a visão monocular, necessária a análise do contexto social em que o indíviduo está inserido. Constatado que o impedimento sensorial, em interação com outras barreiras, pode obstruir a plena participação na sociedade, restará caracterizada a deficiência. No caso dos autos, como já mencionado, foi diagnosticada a visão monocular. Em consonância com o tema 378, da TNU, foi determinada a avaliação biopsicossocial ( evento 52, LAUDO1 ), elaborado pela assistente social Lilianne Rosy Barcelos Pessanha Libânio constatou que o autor reside com sua mãe, irmã e sobrinhas, em residência simples. A mãe e a irmã exercem atividade informal de faxina, percebendo, cada uma, renda mensal aproximada de R$ 400,00, e o grupo familiar ainda recebe Bolsa Família no valor de R$ 1.290,00. Consta do laudo que o autor se encontra desempregado e sem renda…
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