Processo 5004736-74.2024.8.08.0021

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004736-74.2024.8.08.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5004736-74.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLIANE ASSIS ROSSI INTERESSADO: LAURY MINDAS Advogados do(a) INTERESSADO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, LUANA URSULA FAZOLO FRANZOTTI - ES39291, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050, MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS - ES19383, REBECA PASSOS RAMALHETE - ES40833, SHAENNER DE JESUS MAIOLI - ES32603, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) INTERESSADO: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - ES5638 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 1- Processo em ordem. 2- Recebo a emenda de ID 93046012 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3- Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, instaurado sob o rito do artigo 523 e ss, do Código de Processo Civil. O executado, na petição de ID 93915210, pugnou pela concessão da Gratuidade da Justiça, visando suspender a exigibilidade da verba exequenda. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça (ID 93915210), verifico que o executado apresentou recibo de Pró-labore indicando renda compatível com a alegada hipossuficiência (ID 93915228). Somado a isso, o reconhecimento da necessidade em ação que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca reforça a verossimilhança do pedido. Por tais razões, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor de LAURY MINDAS. Contudo, a despeito do acolhimento da benesse neste momento processual, é imperativo delimitar o alcance temporal de sua eficácia. Isso porque, embora a benesse possa ser requerida a qualquer tempo (art. 99, § 1º, do CPC), a jurisprudência pátria, inclusive do E. TJES e de outros Tribunais Superiores, é pacífica ao estabelecer que a concessão da gratuidade possui efeitos ex nunc (não retroativos). Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . IRRETROATIVIDADE. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Lúcia Maria Costa Pereira Affonso e outro contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra que, nos autos de cumprimento de sentença (nº 0018571-75.2020.8 .08.0048), deferiu a gratuidade de justiça aos Agravantes, mas manteve a exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais a que foram condenados, rejeitando o pedido de suspensão desses valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a concessão de assistência judiciária gratuita em fase de cumprimento de sentença pode retroagir para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais anteriormente estabelecidas em sentença já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo; contudo, seus efeitos operam-se a partir do deferimento, sendo ex nunc . 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece que a concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo, não abrangendo as despesas…

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