Processo 5004738-39.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004738-39.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004738-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO L'ARC DE TRIOMPHE AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA ALTOE FILGUEIRAS - ES28233-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO L'ARC DE TRIOMPHE em face de decisão interlocutória (ID 83001315) proferida pelo Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, nos autos da Execução Fiscal nº 5022804-64.2023.8.08.0035, movida pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA. A decisão recorrida (ID 83001315) rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade (ID 70190535) oposta pelo ora Agravante, por meio da qual se buscava o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários (IPTU/Taxa de Lixo - exercícios 2014 a 2017), a ocorrência de decadência, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a ausência de notificação regular do lançamento. Para tanto, o d. magistrado a quo fundamentou que a prescrição foi interrompida em 22/08/2018 em virtude de Termo de Compromisso e Confissão de Dívida (ID 73611591), nos moldes da Súmula nº 653/STJ, estabelecendo o reinício da contagem em 24/11/2018, em razão do inadimplemento do acordo. Asseverou, ademais, que o ato de confissão validou a constituição do crédito e a liquidez do título, restando prejudicadas as teses de decadência e nulidade formal. Pontuou, outrossim, a prescindibilidade de processo administrativo individualizado para o IPTU, sendo a notificação presumida pelo envio do carnê (Súmula nº 397/STJ). Em suas razões (ID 18762959), o Agravante suscita, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ante o risco de constrição de ativos financeiros (Sisbajud) necessários à manutenção do condomínio. No mérito, sustenta: (i) a ocorrência da prescrição, argumentando que o marco de reinício fixado pelo Juízo de origem (24/11/2018) lastreou-se na Lei Municipal nº 5.533/2014, a qual restou expressamente revogada pela Lei Municipal nº 6.267/2019, devendo incidir a retroatividade benéfica do art. 106, II, do CTN; (ii) que “o ônus de demonstrar que os lançamentos relativos aos exercícios de 2015 e 2016 foram realizados dentro do prazo decadencial, com a devida notificação ao contribuinte, recai inteiramente sobre a Fazenda Pública”, não sendo passível de convalidação por confissão de dívida; (iii) a nulidade das CDAs nº 11508/2015 e 7799/2017 por ausência de requisitos do art. 202 do CTN, notadamente a falta de indicação do processo administrativo; e (iv) a inexistência de constituição válida do crédito ante a ausência de prova da efetiva notificação do lançamento. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para extinguir a execução. É o relatório. DECIDO. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado consiste em verificar a subsistência da pretensão executiva tributária em face das alegações de prescrição, decadência e nulidade do título executivo, notadamente sob o prisma da eficácia interruptiva do parcelamento administrativo e da validade da notificação do lançamento do IPTU. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Inicialmente, insurge-se o Agravante contra a…

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