Processo 5004738-41.2021.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004738-41.2021.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004738-41.2021.4.03.6126 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ORLANDO DOS SANTOS AMARAL APELADO: DAMIANA NOGUEIRA BATISTA AMARAL ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do período de 04/12/95 a 06/04/2018 e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria especial n. 188.168.464-1, desde a data de entrada do requerimento, em 13/05/2018, observando, no cálculo da renda mensal, o direito do autor ao melhor benefício. Os valores em atraso, devidos desde a DER, sofrerão incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.” (Id 265061734) Apela o ente autárquico, requerendo a revogação da gratuidade da justiça e a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega a ausência dos requisitos legais para reconhecimento da especialidade e concessão do benefício de aposentadoria. Subsidiariamente, requer a modificação do julgado quanto aos consectários legais (Id 265061736). Com as contrarrazões da parte autora (Id 265061739), vieram os autos à conclusão. Tendo em vista o óbito do segurado, foi homologado o pedido de habilitação da viúva do autor falecido (Id 354583167). É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Da justiça gratuita A Lei Federal nº. 1.060/50,…

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