Processo 5004738-46.2026.8.08.0030

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5004738-46.2026.8.08.0030
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004738-46.2026.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: JADISON EVANGELISTA DE OLIVEIRA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro oposta por JADISON EVANGELISTA DE OLIVEIRA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A parte embargante alegou, em síntese, que adquiriu no ano de 2000, em conjunto com sua ex-cônjuge (Claudine Lima Santos de Oliveira), o imóvel constituído pelo Lote nº 21 da Quadra 62, medindo 300m², situado na Rua Paineiras, nº 302, Bairro Movelar, Linhares/ES. O bem está registrado sob a Matrícula nº 15.237 do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares. Alegou que a aquisição se deu por meio de contrato particular de compra e venda junto à Indústria de Móveis Movelar, mas que a escritura pública não foi lavrada prontamente por falta de recursos. Argumentou ter sido surpreendido por uma averbação de indisponibilidade decorrente de execução movida pela EDP em desfavor da Movelar (processo nº 0009016-64.2015.8.08.0030), iniciada em 2015, muito tempo após a aquisição do imóvel. Pugnou pela procedência do pedido para a baixa definitiva do gravame, com pedido de tutela de urgência e justiça gratuita. Devidamente citada, a embargada apresentou contestação manifestando expressamente que "não há resistência da EDP ES quanto à baixa do gravame no imóvel do Embargante, não havendo, portanto, litigiosidade" e que "não se opõe à baixa do gravame e liberação do imóvel". Requereu, contudo, a não aplicação dos ônus sucumbenciais em seu desfavor, invocando a Súmula 303 do STJ e o princípio da causalidade, tendo em vista que o embargante deixou de promover a regularização do registro do imóvel. A parte embargante apresentou réplica requerendo o julgamento antecipado do mérito e pugnando pela condenação da embargada ao pagamento de honorários, afirmando que a mesma solicitou a constrição indevida. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão fática encontra-se devidamente comprovada por documentos, havendo, ainda, o expresso reconhecimento da procedência do pleito pela embargada. Conforme relatado, a parte embargada reconheceu que o imóvel em questão pertence ao autor e anuiu expressamente à liberação do bem e ao cancelamento da medida de indisponibilidade imposta. Trata-se de autêntico reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil), o que conduz inevitavelmente à procedência da demanda em favor do embargante. No que tange aos ônus sucumbenciais, deve-se observar a regra da causalidade aplicável à espécie. Estabelece a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". No caso vertente, embora a pretensão mereça procedência, o autor confessou na inicial que deixou de averbar a transferência de propriedade e de promover a lavratura da escritura pública à época da compra, ocorrida no ano de 2000. Deste modo, o imóvel continuou registrado em…

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