Processo 5004738-70.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004738-70.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004738-70.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : CLEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) ADVOGADO(A) : TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inadequada valoração da prova pericial, alegando que o laudo seria genérico, contraditório e insuficiente, bem como a necessidade de análise mais ampla das condições pessoais e das demais patologias (inclusive psiquiátricas), requerendo a reabertura da instrução ou realização de nova perícia. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao  segurado  que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,  ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual  por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original). Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a  carência  exigida, será devida ao  segurado  que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for  considerado incapaz e insusceptível de reabilitação  para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados). Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido. Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo atestou que a parte autora não possui nenhuma restrição ao exercício de atividades laborativas no momento atual nem possuía na data do indeferimento ou da cessação do benefício ( evento 37, LAUDPERI1 ). Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário. Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. Nesse sentido, afasto as alegações do  evento 42, PED RECONSIDERACAO1 . As informações e observações contidas no laudo pericial, fruto de exame clínico realizado em âmbito judicial, prevalecem sobre os atestados e relatórios médicos produzidos unilateralmente pela parte, os quais, embora relevantes para o acompanhamento clínico, não foram elaborados com o mesmo escopo de análise técnica judicial e imparcialidade inerente ao perito nomeado pelo juízo.  Nesse sentido, rejeito a impugnação…

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