Processo 5004738-87.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004738-87.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IARA SANTANA DE AZEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CPF: 92.660.406/0052-69 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IARA SANTANA DE AZEVEDO em face de FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., ambos qualificados nos autos. A Requerente, em síntese, narra que adquiriu, em 22 de agosto de 2024, uma máquina de lavar louça, conforme anúncio e imagem disponibilizados pela Requerida, todavia o produto efetivamente entregue seria diverso daquele adquirido, apresentando graves diferenças e detalhes distintos. Sustenta que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão administrativamente, buscando a substituição do produto ou abatimento proporcional do preço, sem êxito, mencionando o protocolo nº 14770282 como comprovação das tentativas realizadas. Afirma que, confiando na idoneidade da Requerida e sem alternativa para a resolução do impasse, viu-se compelida a ajuizar a presente demanda para resguardar seus direitos como consumidora. Aduz que efetuou regularmente os pagamentos devidos, conforme nota fiscal anexada, mas, ainda assim, não recebeu o produto efetivamente adquirido, o que lhe teria gerado frustração contratual, dissabores e contrariedades, sendo-lhe devida indenização por dano moral. Quanto aos danos materiais, requer a substituição do bem pelo produto originalmente adquirido, afirmando que a exata apuração dos prejuízos materiais será apresentada até a audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, nos termos da legislação aplicável. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e a proceder com a substituição do produto. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Requerida, FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., sustentou, em síntese, que o produto foi entregue em conformidade com o pedido, em 27 de agosto de 2024, ressaltando que a insurgência da parte autora ocorreu apenas em 23 de abril de 2025, ou seja, aproximadamente oito meses após o recebimento, o que afastaria a aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Argumentou que não houve vício de qualidade ou falha no dever de informação, explicando que o eletrodoméstico adquirido trata-se de um modelo de embutir, o qual, por padrão de fabricação e design técnico, não acompanha rodapé, sendo as imagens veiculadas no sítio eletrônico meramente ilustrativas. Diante disso, alegou a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega da peça ou substituição do bem por outro com essa característica. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito e de ofensa aos direitos da personalidade da Requerente. Subsidiariamente, argumentou que, se reconhecido o dano moral, a indenização deve ser fixada em valor módico, sugerindo a quantia de R$1.000,00. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.…
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