Processo 5004739-07.2021.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004739-07.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: UBERLAN DOS SANTOS GAMA FERREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogados do(a) INTERESSADO: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359, VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de UBERLAN DOS SANTOS GAMA FERREIRA. No curso da fase executiva, após a efetivação de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas do Executado (montante de R$ 5.060,82), as partes compareceram aos autos informando a celebração de Acordo Extrajudicial para a quitação integral do débito . Conforme petições e termo de adesão juntados, a dívida foi transacionada pelo valor de R$ 1.503,45, sendo uma entrada de R$ 260,00 e o saldo remanescente dividido em 05 (cinco) parcelas mensais . Ambas as partes requerem a homologação do acordo . O Executado postula a expedição de alvará para levantamento integral do valor bloqueado, a retirada de restrições creditícias e a concessão da gratuidade de justiça . A Exequente concorda com o desbloqueio das contas bancárias e a retirada de restrições, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença . Há, ainda, pedidos de atualização do cadastro de advogados de ambas as partes . É o breve relatório. Decido. O acordo noticiado nos autos preserva os interesses das partes, que são maiores e capazes, e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer vício formal ou material que impeça a sua homologação pelo Poder Judiciário. Sendo assim, a chancela judicial à vontade externada pelos litigantes é medida que se impõe, privilegiando a autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC). No que tange ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Executado, defiro a benesse, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e os indícios de modéstia financeira evidenciados pelos termos do acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da questão. Considerando que o acordo prevê o cumprimento parcelado da obrigação, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até o decurso do prazo fixado para o pagamento da última parcela, nos termos do art. 922 do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Sem custas remanescentes, haja vista o deferimento da Gratuidade de Justiça ao Executado, que ora concedo (art. 90, § 3º, do CPC). Ocorrendo a preclusão lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta decisão. DILIGÊNCIAS À SECRETARIA (CUMPRA-SE): Para a efetivação do quanto decidido e requerido pelas partes, determino à Secretaria que proceda com as seguintes diligências imediatas: Atualização Cadastral (Procuradores): * Pela Exequente: Proceda-se à exclusão dos advogados LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI e CAIO HIPOLITO PEREIRA, cadastrando-se exclusivamente a advogada TAÍNA DA SILVA MOREIRA (OAB/ES 13.547) para o recebimento de…
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