Processo 5004739-50.2009.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004739-50.2009.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004739-50.2009.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004739-50.2009.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : ALLAN SAMPAIO REGO MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAY GARCIA (OAB TO003959) APELADO : EXATA COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA (BRASIL MOTORS) (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) APELADO : EDICEU RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005203) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) APELADO : LUCINEDE PEREIRA BEQUIMAM (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA AFASTADA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que não conheceu de apelação cível, em razão da intempestividade recursal. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da distinção entre o caso concreto e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos, sob alegação de que os aclaratórios originários buscavam corrigir erro de fato relacionado ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer o saneamento da omissão e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar tese de distinção relativa ao efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos; e (ii) estabelecer se o manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O julgador não possui dever de enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 5. Os embargos de declaração não conhecidos ou inadmissíveis não interrompem o prazo recursal, conforme interpretação do art. 1.026 do CPC consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interrupção do prazo recursal possui natureza objetiva e formal, de modo que a alegação de boa-fé, ausência de intuito protelatório ou pretensão de correção de erro de fato não afasta a inexistência de efeito interruptivo dos aclaratórios não conhecidos. 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da intempestividade recursal ao reconhecer a inexistência de causa válida de interrupção do prazo para interposição da apelação. 8. A tese de distinção apresentada pelo embargante mostra-se juridicamente irrelevante para alterar a conclusão adotada, pois a legislação processual não condiciona o efeito interruptivo à natureza da matéria veiculada nos embargos inadmitidos. 9. O prequestionamento considera-se realizado por força do art. 1.025 do CPC, ainda que ausente manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. 10.A oposição dos embargos com finalidade de prequestionamento constitui exercício regular do direito de recorrer e, ausente demonstração de má-fé ou…

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