Processo 5004739-76.2024.8.13.0607

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004739-76.2024.8.13.0607
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 5004739-76.2024.8.13.0607 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ELIZ REGINA DA SILVA GONCALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RECORRIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RECORRIDO(A): ELIZ REGINA DA SILVA GONCALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5004739-76.2024.8.13.0607 EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE HIDRÔMETRO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A sentença, no caso, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que analisou com proficiência todos os fatos debatidos nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, não viola o Magno Texto acórdão que adota, como razões de decidir, os fundamentos utilizados na sentença. 3. A majoração do valor da indenização por danos morais somente é cabível quando o montante fixado em primeiro grau revela-se manifestamente desproporcional à lesão sofrida, o que não se verifica quando ausentes agravantes relevantes ou repercussão extraordinária do dano. 4. A insurgência da concessionária não merece acolhimento, uma vez que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora Recorrida, tampouco fato ou fundamento jurídico hábil a desconstituir os fundamentos da sentença (Art. 373, II, CPC). Não obstante, em se comprovando na fase de cumprimento de sentença a impossibilidade total e inviabilidade técnica, a questão deverá ser resolvida em perdas e danos, nos termos do art.499, em valores a serem fixados a tempo e modo pelo juízo singular. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJMG – 1ª Turma Recursal Cível da Comarca de Juiz de Fora – Recurso Inominado nº 5004739-76.2024.8.13.0607, Relator Juiz Rodrigo Mendes Pinto Ribeiro) ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, 1ª Vogal Dra. Mônica Barbosa dos Santos e 2º Vogal Dr. Marcelo Alexandre do Valle Thomaz. Juiz De Fora , 04 de Maio de 2026 RELATÓRIO 1) Do recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente ELIZ REGINA DA SILVA (ID 509508095). Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e isento de custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (ID 519021922 e anexos). Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade. 2) Do recurso inominado interposto pela parte ré/recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ID 509508096). Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e com preparo devidamente recolhido (ID.509508098/ 509508097). Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade. Cuidam estes autos de ação proposta por ELIZ REGINA DA SILVA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, na qual ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA sob o argumento de que, em julho de 2024, requereu administrativamente à COPASA a transferência do hidrômetro de sua titularidade (nº Y19G…

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