Processo 5004739-83.2025.8.08.0024

TJES • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5004739-83.2025.8.08.0024
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
24/03/2026

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5004739-83.2025.8.08.0024 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: LUIZ GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ao querelado foi imputada a prática do crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção de um a seis meses, ou multa. É de correntia sabença que a ação típica do delito de injúria consiste na manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém. Como corolário da diferenciação da ação típica, percebe-se que o bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjetiva, que constitui o sentimento pessoal a respeito dos próprios atributos morais, intelectuais e físicos, sendo necessário o dolo específico: animus injuriandi. Pois bem. Da análise detida dos autos, não vislumbro, com a convicção necessária, a configuração do crime imputado ao querelado. Senão vejamos: Ao querelado foi imputada a prática do crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 07 de janeiro de 2025, teria ofendido a dignidade da querelante ao proferir palavras de baixo calão, tais como "vai tomar no cu" e "vai se foder", em meio a um histórico de desavenças condominiais no Edifício Monterrey. O tipo penal em análise tutela a honra subjetiva, exigindo, para a sua caracterização, a intenção firme de ofender, humilhar ou menosprezar o indivíduo (animus injuriandi). Além disso, por se tratar de ação penal de iniciativa privada, incumbe exclusivamente à querelante o ônus de produzir prova robusta e inequívoca tanto da autoria quanto do dolo específico do agente. Em seu interrogatório, o querelado Luiz Guilherme Nascimento da Silva negou veementemente a autoria dos fatos nos termos em que foram narrados na peça acusatória. Esclareceu que, à época, encontrava-se incapacitado e sob o uso de muletas devido a uma cirurgia no joelho em decorrência de acidente motociclístico, e que o foco dos atritos e reclamações partia originalmente da querelante contra sua tia. Admitiu que houve uma discussão acalorada na data mencionada, porém motivada pelas manifestações verbais da própria querelante, que teria ameaçado os moradores de seu apartamento. A testemunha/informante arrolada pela acusação, Dylonrick Santos Silveira, compromissado em juízo, afirmou que estava trabalhando no momento exato dos acontecimentos do dia 07 de janeiro de 2025. Desse modo, conquanto tenha relatado possuir ciência de outros atritos condominiais pretéritos, admitiu que não presenciou diretamente o episódio em que teriam sido proferidos os xingamentos descritos na exordial. Por sua vez, a testemunha de defesa, Aguinaldo Batista Cravo, corroborou a existência de um ambiente de mútuo desgaste e discussões recíprocas no âmbito do prédio. Afirmou ter presenciado dois embates verbais generalizados e pontuou que a altercação envolveu o casal (querelante e seu esposo) e o querelado, em um contexto de agressividade verbal mútua e…

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