Processo 5004740-48.2025.8.13.0309
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5004740-48.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: POLYANA ROCHA TRINDADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 53.095.241/0001-28 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato proposta por POLYANA ROCHA TRINDADE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X, ambos qualificados. Narra a parte autora a existência de abusividade em contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes, sustentando a cobrança indevida de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, tarifas bancárias, seguro e serviços de terceiros. No mérito, requereu a revisão do contrato, a descaracterização da mora, a manutenção da posse do bem, a repetição do indébito e demais consectários. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve dispensa da realização da audiência de conciliação por manifestação de ambas as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX) Por sua vez, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir; impugnação à justiça gratuita e inadequação do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nos encargos pactuados, a validade da capitalização de juros, a legalidade das tarifas efetivamente cobradas e a ausência de prova de cobrança indevida. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, com o que anuíram as partes, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado deste julgador. 2.1 - Das preliminares - ilegitimidade passiva Não merce acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, conforme a pertinência subjetiva extraída das alegações iniciais e da relação jurídica deduzida em juízo. No caso, a parte autora pretende a revisão de Cédula de Crédito Bancário cujos direitos creditórios são atribuídos à parte ré, que, inclusive, apresentou contestação defendendo a validade do contrato, a regularidade dos encargos e a exigibilidade do débito. Dessa forma, evidenciada a pertinência subjetiva da demandada em relação ao objeto litigioso, deve ser REJEITADA a preliminar 2.2 - Ausência de interesse de agir De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial, pois aquele é instrumental/secundário em relação a este. Dessa maneira, há interesse processual se a parte vem a sofrer um prejuízo e, em virtude deste, necessita da intervenção dos órgãos…
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