Processo 5004741-58.2024.8.24.0019

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004741-58.2024.8.24.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004741-58.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : RELOJOARIA COLLA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, explicando o porquê a expedição de certidão para fins de protesto é necessária no presente caso, argumentou que realiza o registro no SPC e o protesto através do sistema de cartório disponibilizado pelo SPC Brasil e, para tanto, é necessária a certidão. Destacou ainda que é baixado o registro e o protesto com a extinção do processo, enquanto que, no sistema do SPC Brasil, a baixa do protesto só ocorre com a comunicação do pagamento. Diante disto, reiterou o pedido objetivando a expedição da certidão de protesto ( evento 62, doc. 1 ). Decido. No Código de Processo Civil foram implementados diversos mecanismos a fim de conferir efetividade à tutela jurisdicional prestada e, dentre eles, uma das possibilidades é o protesto da sentença judicial transitada em julgado, tal como previsto no art. 517 do aludido Diploma Legal. Não apenas, mas também para disciplinar este dispositivo, a Corregedoria Nacional de Justiça atualizou e uniformizou as regras e os procedimentos de protestos, sejam comuns, falimentares ou de sentenças condenatórias, o que se fez por intermédio do Provimento n. 167, de 21 de maio de 2024 1 . Deste ato regulamentar emitido pela Corregedoria Nacional de Justiça, colhe-se: De acordo com o preceito estampado no art. 356 - B, o "protesto de sentença condenatória, a que alude o art. 517 do CPC, deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto". A observação das regras e procedimentos previstos na norma regulamentar é imperativa, em razão do uso da forma adverbial "sempre", e não mera faculdade. Partindo destas premissas, não há outra alternativa para averbar protesto, via processo judicial, senão por meio do Tabelionato. Nesta esteira, a pretensão deduzida pela parte exequente não merece prosperar, pois a forma como pretende averbar o protesto da sentença, isto é, através de ferramenta disponibilizada pelo SPC Brasil, não observa as regras e procedimentos regulamentares previstos. Diante disto, indefiro o pedido formulado. Fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, voltem conclusos.   1. https://atos.cnj.jus.br/files/original1314562024052766548750a5969.pdf

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