Processo 5004741-72.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004741-72.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR LUIZ MAJEWSKY FILHO REQUERIDO: BEM ESTAR COLCHOES LTDA, CONTAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO RODRIGUES MACHADO - MG115948 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS morais proposta por CESAR LUIZ MAJEWSKY FILHO em face de BEM ESTAR COLCHOES LTDA e CONTAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA., todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 79624342), o requerente alega que, em 29/05/2025, adquiriu junto à primeira requerida (loja vendedora) 01 (um) colchão Bellona 2.3 (31 x 198 x 158 cm), de fabricação da segunda requerida, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirma que, apesar de diversas tentativas de solução e de uma reclamação formal junto ao PROCON/ES (nº 25.07.0243.001.01108−3), o produto não foi entregue no prazo estipulado. Narra que o descaso das empresas o forçou a dormir em condições precárias, causando−lhe dores físicas. Pleiteia, liminarmente, a entrega do bem e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 79840659 deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a entrega do produto no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. A segunda requerida, CONTAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA., peticionou informando o cumprimento da liminar em 10/10/2025, juntando comprovante de recebimento devidamente assinado pelo autor (ID 80652675). Em sede de contestação (ID 87424503), arguiu preliminares de perda do objeto quanto à obrigação de fazer e de ilegitimidade passiva, sustentando que, como fabricante, não possui responsabilidade pela entrega, que compete exclusivamente ao lojista. No mérito, contestou a existência de danos morais. Realizada audiência de conciliação (ID 87449549), registrou-se a ausência da primeira requerida, BEM ESTAR COLCHOES LTDA, embora regularmente citada e intimada conforme aviso de recebimento de ID 82076684. A segunda requerida apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a qual foi recusada pelo autor, que apresentou contraproposta de R$ 3.000,00 (três mil reais), também não aceita. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela fabricante – corré CONTAGEM INDUSTRIA. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, caput, do CDC. No presente caso, a fabricante não apenas integra a cadeia, como participou ativamente da tentativa de solução no PROCON/ES (ID 79624344) e foi a responsável direta pelo cumprimento da medida liminar de entrega (ID 80652675) Em sequência, no tocante à preliminar de perda do objeto da obrigação de fazer (entrega do colchão), verifico que o cumprimento da prestação…
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