Processo 5004741-91.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004741-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENAIR VICENTE DE PAULO AGRAVADO: MARIA CRISOSTOMO DOS SANTOS PAULO RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRABALHADOR RURAL ENFERMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MODESTO VALOR. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. REQUISITO LEGAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. O Recorrente pleiteia a reforma do decisum, sustentando que possui renda mensal modesta proveniente de benefício previdenciário (R$ 1.621,00 - mil seiscentos e vinte e um reais), encontra-se internado para tratamento de osteomielite crônica e que a exigência de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) para a concessão da benesse configura requisito não previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o acervo probatório colacionado aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência do Recorrente para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; e (II) estabelecer se a ausência de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) ou a fundamentação pautada em critérios abstratos de eficiência econômica constituem óbices legítimos à concessão da benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o indeferimento do benefício depende da existência de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Documentos médicos que atestam internação por enfermidade grave e extratos que comprovam a percepção de benefício previdenciário de valor modesto configuram acervo probatório suficiente para amparar a presunção de hipossuficiência financeira da parte. A imposição de exigências não previstas na legislação processual civil, como a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) ou a aplicação de critérios econômicos abstratos, restringe de forma indevida a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do Voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição de julgamento: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal)…
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