Processo 5004741-94.2026.4.02.5108
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004741-94.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE : LUIZ CARLOS SANTANA ADVOGADO(A) : ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO LUIZ CARLOS SANTANA , qualificado na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI, para que seja determinada, à autoridade, a imediata revisão da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/143.539.363-2, conforme determinado na decisão proferida pela 22ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44236.214782/2023-79. 2. Como causa de pedir, o impetrante afirma que: i) requereu administrativamente a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/143.539.363-2 junto ao INSS, que indeferiu o pedido; ii) interpôs recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), julgado em 24/12/2025 pela 22ª Junta de Recursos, com reconhecimento de seu direito à revisão do benefício, nos termos do acórdão n. 22ª JR/8014/2025; iii) o INSS não implementou a revisão reconhecida, mesmo após o acórdão ter se tornado exigível. 3. O recolhimento das custas judiciais foi comprovado no evento 4. 4. Decido. 5. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo. O dispositivo faculta a exigência, ao impetrante, de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 6. No caso, o impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a implantar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão proferida pela 22ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44236.214782/2023-79. 7. O art. 308, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 veda ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. No mesmo sentido, o art. 581 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022 estabelece idêntica vedação em relação às decisões do CRPS. 8. O art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. O art. 117, §1º, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS nº 125/2026), por sua vez, prevê o prazo de 60 dias para cumprimento do acórdão pelo INSS, a contar da disponibilização no sistema de recursos, salvo determinação judicial em sentido diverso ou impedimento devidamente fundamentado. 9. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e que tal peça recursal foi provida, em conformidade com o acórdão proferido pela 22ª Junta de Recursos, datado de 24/12/2025 (evento 1, OUT5). 10. Segundo o andamento do processo administrativo referente ao recurso interposto (evento 9, INF1), após a prolação do acórdão em 24/12/2025 (item 10), houve encaminhamento automático para a unidade 17150513 na mesma data (item 11), criação de subtarefa em 26/12/2025 (item 12), encaminhamento automático para a…
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