Processo 5004742-95.2026.8.21.0006

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004742-95.2026.8.21.0006
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004742-95.2026.8.21.0006/RS EXEQUENTE : LAURO ROCHA JÚNIOR ADVOGADO(A) : LAURO ROCHA JÚNIOR (OAB RS054022) DESPACHO/DECISÃO 1.  As custas processuais referentes ao cumprimento de sentença deverão ser pagas ao final pela parte exequente, se vencida, nos termos do art. 11, §2º, da Lei Estadual 14.634/2014, o qual dispõe que  Art. 11. O contribuinte pagará a Taxa Única de Serviços Judiciais: (...) § 2.º Nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final, pelo credor, se vencido. 2. No cumprimento de sentença contra a fazenda pública, cujo pagamento ocorre por meio de expedição de requisição de pequeno valor - RPV, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios, na ausência de impugnação. Com efeito, o art. 85, §7º, CPC, informa que Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que, ainda que se trata de crédito submetido ao pagamento por meio de RPV, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a fazenda pública. A ementa do referido julgado foi lançada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.  HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n.…

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