Processo 5004743-21.2026.4.04.7206
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004743-21.2026.4.04.7206/SC AUTOR : RAFAEL RAMOS ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL RAMOS em desfavor da CFTA CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRICOLAS, FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, in verbis: (...) a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que os Réus adotem providências imediatas destinadas a preservar a legalidade do certame e impedir a continuidade de prejuízos ao Autor, especialmente diante das convocações já realizadas para os cargos técnicos do MAPA no âmbito do CPNU/2024, Bloco 8 - Nível Intermediário. Para tanto, requer-se: a) a suspensão dos efeitos das convocações, nomeações e posses ainda pendentes, exclusivamente quanto aos cargos de Agente de Atividades Agropecuárias e Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - AISIPOA, vinculados ao MAPA, até que se comprove, por documentação oficial, que os candidatos convocados atendem aos requisitos previstos no edital, especialmente quanto à formação técnica específica e ao registro ativo no CFTA; b) que a Fundação Cesgranrio, a União Federal e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI se abstenham de praticar novos atos de convocação, nomeação ou posse para os referidos cargos técnicos sem a prévia verificação documental dos requisitos editalícios de cada candidato convocado; c) que os Réus informem nos autos, de forma discriminada e documentalmente comprovada, a situação das convocações já realizadas, especialmente: 1. a primeira convocação, realizada em julho de 2025; 2. a segunda convocação, realizada em dezembro de 2025; 3. a terceira convocação, realizada em março de 2026; 4. o número de candidatos nomeados em cada chamada; 5. o número de candidatos efetivamente empossados em cada chamada; 6. o número de candidatos desistentes ou impedidos de posse; 7. o número de vagas ainda remanescentes; 8. a previsão de eventual nova convocação para complementação do quantitativo de vagas; d) que seja reconhecido, em caráter liminar, que a continuidade das convocações deve observar rigorosamente os requisitos editalícios de formação técnica específica e registro profissional, impedindo-se que candidatos sem habilitação legal sejam mantidos em posição apta a gerar nomeação ou posse nos cargos técnicos do MAPA; e) que seja determinado ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA que apresente lista oficial ou informação técnica indicando quais candidatos classificados, convocados, nomeados ou integrantes do cadastro de reserva para os cargos de Agente de Atividades Agropecuárias e AISIPOA possuem registro profissional ativo e regular junto ao referido conselho; f) que seja determinada à Fundação Cesgranrio e aos demais Réus a apresentação da lista de classificação dos cargos técnicos do MAPA, com indicação dos candidatos que comprovaram, ou não, os requisitos de formação técnica específica e registro profissional exigidos pelo edital; g) que, após a verificação dos requisitos editalícios, seja determinada a reanálise da situação individual do Autor, Rafael Ramos , considerando-se sua nota final, sua habilitação e sua possível posição em lista corrigida, sem a presença de candidatos inabilitados. Alega, em síntese, que: i) participou do do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU/2024, referente ao Bloco 8 - Nível Intermediário,…
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