Processo 5004743-24.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004743-24.2026.4.04.7205/SC AUTOR : KAUA GUSTAVO BITENCOURT MENDES ADVOGADO(A) : PATRICK SANTOS DE SOUZA (OAB SP481359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizado por KAUA GUSTAVO BITENCOURT MENDES em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pleiteia: 2. A condenação solidária das instituições corrés, sem prejuízo de sua responsabilidade individual na proporçãodesuaparticipação no evento danoso, de modo que: a) PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.A, sejacondenada a restituir o valor de R$ 2.690,00, referente às transferênciasrecebidas pelas contas bancárias de titularidades de JOÃOVITORMARTINS GONÇALVES, ALISSON SILVEIRA PEDROSO e JACKSONENEIASDE CAMPOS DO NASCIMENTO; b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja condenadaarestituir o valor de R$ 880,00, correspondente à transferênciarecebidana conta de titularidade de LUCAS DE OLIVEIRA Decido . A parte autora relatou deparou-se com anúncio publicado na plataforma Marketplace do Facebook, referente a um automóvel VW Gol, ano 2001, supostamente ofertado por indivíduo identificado como Renaldo Marques da Cruz Junior , (...) iniciando tratativas com o anunciante, sendo ajustado, conforme conversas anexas, que o suposto vendedor levaria o carro para que o autor pudesse vê-lo pessoalmente, a fim de se verificar o seu estado de conservação . Ato contínuo realizou sucessivas transferências via PIX: R$ 125,00, sob a justificativa de custear a gasolina ; (...) R$ 370,80, sob o pretexto de custear a elaboração de contrato de compra e venda do veículo ; (...) R$ 880,00, realizada às 09:29:41, para uma conta de titularidade de JOÃO VITOR MARTINS GONÇALVES ; (...) R$ 880,00, realizada às 09:37:06 em favor de LUCAS DE OLIVEIRA, chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX, junto à Caixa Econômica Federal ; (...) R$ 830,00, realizada às 11:07:58, em favor de ALISSON SILVEIRA PEDROSO ; (...) R$ 980,00, realizada às 13:10:09, em favor de JACKSON ENEIAS DE CAMPOS DO NASCIMENTO . Argumenta que a Caixa Econômica teria participado diretamente da cadeia de eventos que viabilizou a fraude , sob o argumento de que tais contas apresentam fortes indícios de se tratarem de contas criadas e utilizadas exclusivamente para o recebimento e dispersão de valores oriundos de golpes, o que revela falha grave nos mecanismos de controle das instituições financeiras rés . A situação narrada pela parte autora é análoga aos golpes do novo número , do perfil falso ou do falso contato , em que uma pessoa se apresenta à vítima como sendo um contato legítimo, solicitando a transferência de dinheiro por qualquer razão. Cumpre destacar que o vínculo jurídico com os bancos para os quais remetidos os valores - dentre eles a CEF - é de natureza aquiliana/extracontratual. Ainda que superada a ausência de relação contratual com a CEF, a qual atrairia a competência da Justiça Federal em razão da pessoa ( rationae personae) , não houve, como se observa, invasão de sistemas eletrônicos da CEF ou acesso indevido à conta bancária da parte autora, nem sequer entrega de dados bancários da parte autora. A parte autora sequer possui relacionamento bancário com a CEF ( isto é, não há relação de consumo entre a ora autora e a CEF ), sendo esta incluída no polo passivo unicamente porque fora a instituição de destino da transferência que realizou . A abertura de conta bancária, nesse contexto, não integra a cadeia dos antecedentes causais…
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