Processo 5004743-81.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004743-81.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004743-81.2024.4.03.6183 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILTON NICOLETE JUNIOR - SP388760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSE OLIVEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de labor para Azevedo & Travassos S/A – Período laborado de 13/08/1984 a 11/12/1986; Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios – Período laborado de 04/11/1991 a 21/01/1993; CSA Santo Amaro – Período laborado de 08/09/1994 a 26/02/1996; Paulinvel Veículos Ltda. – Período laborado de 12/06/1996 a 05/06/1998 e de 01/10/1999 a 10/12/1999; Elivel Automotores Ltda. – Período laborado de 20/03/2000 a 03/11/2003; CAOA Caminhões Ltda. – Período laborado de 19/04/2004 a 15/08/2011; RPN Distribuidora de Veículos – Período laborado de 18/07/2012 a 14/07/2014; Grand Point Comércio de Veículos – Período laborado de 03/10/2014 a 08/09/2017; (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 190.855.501-4, DER em 13/12/2018), acrescidas de juros e correção monetária. O pedido foi indeferido administrativamente em 01/08/2020, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição — apurado em 30 anos, 11 meses e 28 dias após a análise realizada pelo INSS, com enquadramento parcial de atividade especial. Registra-se, ainda, que o autor obteve, em 08/11/2023, a concessão administrativa de aposentadoria por idade (NB 218.979.961-3, RMI de R$ 4.953,49), nos termos do art. 18 da EC 103/2019 (ID 320689631 e ID 320689629). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária (ID 321128620). Após regular citação, o INSS apresentou contestação (ID 327222942), arguindo as preliminares de decadência e prescrição, impugnando formalmente todos os PPPs apresentados e requerendo a improcedência total da demanda. O autor apresentou réplica (ID 330765311), rebatendo os argumentos do INSS e reiterando os pedidos iniciais. Em janeiro de 2025, convertido o julgamento em diligência para obtenção documentos junto às empregadoras CSA Santo Amaro, CAOA Caminhões e Grand Point Comércio de Veículos (ID 351791622). A CAOA Caminhões foi localizada em novo endereço e, em abril de 2025, apresentou declarações de extemporaneidade em substituição aos LTCATs da época, relativamente a seus próprios períodos e aos períodos laborados na Elivel Automotores e na Paulinvel Veículos (ID 360423735) e (ID 443861456), afirmando que os registros originais não foram encontrados e que não houve alteração no ambiente de trabalho nos períodos indicados. A Grand Point Comércio de Veículos, após intimação e posterior cumprimento de mandado de busca e apreensão, apresentou o LTCAT elaborado pela Visio Gestão Ocupacional (datado de 22/05/2020) (ID 412154813), o PGR/GRO (ID 412154810), o PCMSO (ID 412154809) e declaração (ID 412154839) informando que o local de trabalho sofreu atualização de layout e maquinário no período 03/10/2014 a 18/09/2017, mas sem alteração nos processos de trabalho. O INSS manifestou-se em diversas oportunidades, impugnando as declarações de extemporaneidade por…

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