Processo 5004744-03.2025.8.21.0038
TJRS • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004744-03.2025.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : FLAVIO DE CAMPOS BOEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelo embargante, com extinção do processo com julgamento de mérito. O embargante alegava abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros moratórios, e sustentava que o descumprimento do acordo homologado judicialmente não implicou novação, devendo a execução prosseguir com base no título extrajudicial originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o deferimento tácito da gratuidade da justiça, cujo pedido não foi apreciado na origem; (ii) a regularidade da rejeição liminar dos embargos à execução diante da homologação judicial de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito, conforme entendimento do STJ, o que afasta a exigência de preparo recursal. 2. As partes firmaram acordo no processo executivo, com reconhecimento e consolidação da dívida, e o ajuste foi homologado judicialmente, constituindo título executivo judicial nos termos do art. 515, inc. III, do CPC/2015. 3. A decisão homologatória da autocomposição faz coisa julgada material entre as partes, conforme o art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC/2015 e acarreta a extinção da execução de título extrajudicial, não sua mera suspensão; o inadimplemento do acordo autoriza o ajuizamento de cumprimento de sentença com base no título executivo judicial, cabendo ao executado apresentar impugnação nessa via. 4. A rejeição liminar dos embargos se sustenta pela perda de objeto e inadequação da via eleita, afastando a alegação de cerceamento de defesa; de ofício, declara-se extinta a execução de título extrajudicial originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Gratuidade da justiça deferida tacitamente. 2. De ofício, declarada a extinção da execução de título extrajudicial. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo firmado no curso da execução extrajudicial extingue o feito executivo, constituindo título executivo judicial; o descumprimento do acordo autoriza o ajuizamento de cumprimento de sentença, sendo inadequada a retomada da execução pelo rito do título extrajudicial originário. 2. O pedido de gratuidade da justiça não apreciado pelo juízo de origem presume-se tacitamente deferido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. III, alínea "b"; art. 515, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03/02/2016; TJRS, Apelação Cível nº 50315767920248210015, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, 19ª Câmara Cível, j. 01/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIO DE CAMPOS BOEIRA contra sentença de rejeição liminar dos embargos à execução que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE…
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