Processo 5004744-29.2021.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004744-29.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTERESSADO: EGIDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de EGÍDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. O Despacho de ID. 93048977 determinou a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de cinco dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. A Certidão de ID. 94779762 atestou o decurso de seu prazo quanto à intimação realizada pelo Expediente de ID. 16588001 e efetivada por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte exequente não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devida e pessoalmente intimada para tanto (ID. 93048977). Apesar da ciência acerca da referida intimação ter sido registrada pelo sistema, a Resolução Nº 455/2022 do CNJ, ao regular o Domicílio Judicial Eletrônico, define no § 4º de seu art. 20 que, nos casos de intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento da comunicação, esta será considerada automaticamente realizada na data término do prazo. Portanto, tratando-se de intimação pessoal, o registro de ciência pelo sistema do Domicílio Judicial Eletrônico aperfeiçoa a comunicação processual. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte demandante abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Noutro giro, embora trata-se o presente feito de ação executiva, as hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil. Do contrário, de acordo com o entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça, a extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, por força do disposto no art. 771, parágrafo único, também do CPC (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019). Nesse sentido, colaciono julgados dos Egrégios TJPR e TJSP, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA . IMPULSO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)” ( AgInt no AREsp n . 1.427.832/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019) . 2. A inércia do exequente em promover o andamento do…
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