Processo 5004744-62.2025.8.08.0006

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5004744-62.2025.8.08.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004744-62.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: ISRAEL ANTONIO DOS SANTOS ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REU: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ISRAEL ANTÔNIO DOS SANTOS ROSÁRIO (devidamente qualificados nos autos), com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando reaver o veículo descrito na petição inicial e que foi alienado fiduciariamente em garantia, conforme contrato celebrado entre as partes, afirmando-se que o requerido se encontra inadimplente com as prestações do financiamento. Pela decisão de ID 80418230, foi deferida liminar de busca e apreensão do bem. O requerido se habilitou aos autos e apresentou contestação, ao ID 80770754. Ao ID 80846917, o requerido informou que realizou o depósito judicial da 33ª parcela do contrato de alienação fiduciária. Conforme certidão de ID 83010971, o bem foi apreendido. Ao ID 83015865, o autor requereu autorização para remoção do veículo da Comarca. Ao ID 80846917, o requerido informou que realizou o depósito judicial da 34ª parcela do contrato de alienação fiduciária. Ao ID 83064614, foi determinada a intimação do autor para prestar esclarecimentos, tendo em vista que o requerido apresentou, com a defesa, termo de acordo assinado pelo advogado do autor. Ao ID 83511784, o autor se manifestou, informando que o requerido foi vítima de golpe, visto que não celebrou acordo com a parte, bem como nos boletos juntados com a defesa para comprovar o pagamento das parcelas em atraso constam CNPJ de empresa desconhecida. O requerido se manifestou, ao ID 83534608. Ao ID 84081919, o requerido apresentou proposta de acordo. Aos IDs 84133571 e 87419640, o autor reiterou o pedido de autorização para remoção do veículo da Comarca, deixando de se manifestar sobre a proposta de acordo. Aos IDs 88442685, 90870712 e 95432890, o requerido informou que depositou judicialmente as parcelas do contrato. Ao ID 95521517, o autor reiterou o pedido de autorização para remoção. Então, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo e, compulsando os autos, não encontrei irregularidades que devam ou possam ser conhecidas de ofício. Ainda, não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, permitindo o imediato enfrentamento do mérito. Outrossim, verifico ser caso de imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produzir outras provas. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.…

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