Processo 5004746-55.2025.4.03.6327
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004746-55.2025.4.03.6327 AUTOR: RENAN ANDRADE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM DE SOUZA - SP314743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Renan Andrade Souza move a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social para obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, além da tutela de urgência para implantação imediata e da gratuidade da justiça. Sustenta que sofreu acidente de motocicleta em 08/07/2025, do qual resultaram internação prolongada, múltiplas cirurgias e sequelas definitivas, entre elas a perda de visão em um dos olhos, danos neurológicos e marcha claudicante, e que o requerimento administrativo foi indeferido ao fundamento de que se encontrava recluso em regime fechado, condição que nunca ostentou (Id. 430052063). A citação da autarquia foi postergada para momento posterior à prova técnica, na forma da decisão de Id. 468900814, que também remeteu à sentença o exame do pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica na especialidade de oftalmologia. Cancelada a primeira designação, a perícia foi redesignada (Id. 479189497) e realizada em 15/01/2026 (Id. 527558707). Intimado do laudo desfavorável (Id. 546918359), o autor o impugnou e requereu esclarecimentos do perito e, sucessivamente, nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia ou perícia multidisciplinar (Id. 557036019). Os autos vieram à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (Id. 584205227). O julgamento independe da citação da autarquia. A sistemática do art. 129-A da Lei 8.213/91 antecipa a prova técnica à formação do contraditório e autoriza a improcedência após a oitiva da parte autora sobre o laudo, providência aqui observada por meio da intimação de Id. 546918359, a que se seguiu a impugnação de Id. 557036019. De todo modo, a solução alcançada é integralmente favorável ao réu, de sorte que a integração do polo passivo nada acrescentaria e nenhum prejuízo decorre de sua ausência. O interesse de agir está demonstrado. O benefício NB 724.408.442-1 foi requerido em 01/09/2025 e indeferido em 02/09/2025, conforme a comunicação de decisão de Id. 430052078, Pág. 46. A qualidade de segurado, extraída do extrato do CNIS (Id. 430052071 e Id. 433817498), estava preservada. Os últimos recolhimentos, na condição de contribuinte individual, alcançam a competência de novembro de 2024, e o período de graça de doze meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91 abrangia tanto 08/07/2025, data do acidente, quanto 01/09/2025, data do requerimento. A carência, além de dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza (art. 26, II, do mesmo diploma), estaria de qualquer modo satisfeita, pois o extrato registra mais de doze contribuições mensais. Nada disso, porém, decide a causa: os dois benefícios postulados têm por pressuposto comum a incapacidade laborativa, e é nesse requisito que a pretensão encontra obstáculo. Antes de examiná-lo, resolve-se o argumento central da inicial. O indeferimento administrativo apoiou-se na premissa de que o requerente estava recluso em regime fechado, com invocação do art. 59, § 2º, da…
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