Processo 5004747-36.2023.4.02.5002
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004747-36.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DEUZEVI CARVALHO DA SILVA e DEVIX CONTRUTORA LTDA, visando ao recebimento do valor de R$ 271.663,50 (duzentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), atualizado até 27/04/2023, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contratos tombados sob os números 0009925109148037 e 0009925114675252 . Custas iniciais recolhidas no evento 1.9 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4.1 , tendo sido esta citada no evento 12.1 . No evento 18.1 , petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB objetivando a localização de bens passíveis de penhora. Planilhas atualizadas do débito exequendo juntadas nos eventos 19.2 / 19.3 ( R$ 315.088,64 em 21/02/2024 ). RENAJUD positivo, sendo localizado veículo VW/FUSCA, placa MRL0250 ES VW/FUSCA em nome do executado DEUZEVI CARVALHO DA SILVA – Evento 26.2. Anotação de indisponibilidade imobiliária via CNIB – Evento 27.1. INFOJUD positivo – Evento 28.1. Bloqueio do valor de R$ 80,16 de conta(s) bancária(s) do executado DEUZEVI CARVALHO DA SILVA – Evento 30 -, que foram desbloqueados por serem irrisórios – Evento 31. A CEF requer a penhora dos direitos sobre o veículo constante do INFOJUD do Evento 26.2, ao fundamento de que o mesmo está alienado fiduciariamente – Evento 34. Documento comprovando ser o executado DEUZEVI CARVALHO DA SILVA proprietário do lote 57, quadra ‘C’, Bairro Belo Horizonte, Marataízes-ES, matrícula nº 8712 (Evento 35.1) e do Lote nº 8, quadra 2, Bairro Santa Tereza, Marataízes-ES, matrícula 3751 (Evento 35.2). No Evento 35.3 a exequente requer a expedição do mandando de penhora e avaliação, sob os imóveis de matricula de n° 3.751, 10.182, e a posterior designação de leilão e hasta publica e que tal penhora recaia sobre percentual do executado, qual seja 50% do imóvel, bem como que seja expedido ofício diretamente ao cartório RGI, para que providencie a averbação premonitória dos imóveis em questão. Planilhas atualizadas do débito exequendo juntadas no Evento 47 ( R$ 532.589,38 em 28/01/2026 ). Vieram-me os autos conclusos. Da penhora sobre direitos do veículo. Embora a exequente sustente, no Evento 34, que o veículo VW/Fusca 1500, placa MRL0250, estaria submetido a alienação fiduciária e, por essa razão, requeira a penhora dos direitos do executado sobre o bem, não há nos autos elemento documental que confirme a existência de gravame dessa natureza. A consulta ao RENAJUD, inserta no Evento 26.2, limita-se a indicar o executado DEUZEVI CARVALHO DA SILVA como proprietário do veículo e a existência de restrição de circulação, que foi inserida em razão da presente execução, sem qualquer referência a credor fiduciário ou contrato de financiamento. Desse modo, ausente demonstração mínima da premissa fática em que se apoia o pedido, não se mostra possível, por ora, apreciar a pretendida constrição sobre direitos decorrentes de alienação fiduciária. Impõe-se, portanto, a prévia intimação da exequente para esclarecer e comprovar a existência do alegado gravame ou, alternativamente, formular requerimento que reputar adequado ao prosseguimento da execução e à satisfação do crédito. Da penhora sobre 50% dos imóveis. Nos termos…
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