Processo 5004747-49.2025.8.13.0112

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5004747-49.2025.8.13.0112
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004747-49.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Compensação, Benfeitorias, Concurso de Credores, Benefício de Ordem, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] AUTOR: JOAO ALVES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por João Alves Junior e João Alves em face do Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 5001985-60.2025.8.13.0112. A parte embargante postulou, preliminarmente, a concessão da prioridade especial de tramitação, tendo em vista a idade avançada do coembargante João Alves (82 anos), e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, argumentando a existência de risco de constrição patrimonial e a presença de probabilidade do direito. No mérito, a parte embargante alegou a nulidade da execução por suposta ausência de título executivo lícito e líquido, sustentando que a Nota de Crédito Rural (NCR) que fundamenta a execução principal foi apresentada sem a documentação essencial para comprovar a regularidade da evolução do débito. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o valor cobrado de R$ 128.793,29 (cento e vinte e oito mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) encontra-se inflado por encargos ilegais, juros capitalizados indevidamente e a cobrança de uma multa moratória que os embargantes interpretaram ser no exorbitante percentual de 2.000% (dois mil por cento). Diante desses fatos, requereu a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresentasse os contratos, planilhas e extratos detalhados. Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, a parte embargante optou por promover o recolhimento voluntário das custas processuais iniciais, conforme guias e comprovantes anexados nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, considerando a alegação subsidiária de excesso de execução, o Juízo determinou que os embargantes declarassem o valor que entendiam correto e apresentassem o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, em estrita observância ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à referida determinação, a parte embargante manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que apresentou o contrato executado (ID XXX.XXX.XXX-XX), a planilha do exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o seu próprio demonstrativo de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, os embargos à execução foram recebidos, mas o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte embargante apresentou réplica à impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da petição inicial, reafirmando o alegado excesso de execução e a nulidade do título por suposta…

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