Processo 5004747-75.2025.8.24.0069
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004747-75.2025.8.24.0069/SC AUTOR : AILTON CESAR JOSE ADVOGADO(A) : CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por AILTON CESAR JOSÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consta da inicial (evento 1), em síntese, que o autor exercia atividade de serrador e, no dia 27/02/2024, sofreu um acidente de trabalho, que resultou no ferimento do “3° QDE” em uma máquina de serrar madeira, ocasionando-lhe sequelas permanentes que limitam sua capacidade laborativa. Afirmou ainda que lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 14/03/2024 a 27/04/2024. No entanto, com a cessação do benefício, a autarquia deveria ter concedido o auxílio-acidente, haja vista as sequelas que se encontram presentes. Portanto, requer seja julgado procedente o pedido, com a condenação do INSS a conceder o benefício do auxílio-acidente, no percentual de 50% da média contributiva, a partir da cessação do benefício previdenciário anterior, com a devida correção monetária e juros. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (evento 11), alegando, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n° 8.213/91, tendo em vista a ausência de perícia prévia à citação e a falta de interesse de agir do autor, diante da ausência do pedido de prorrogação, com base nos Temas 350 do STF e 227 da TNU. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de redução da capacidade, requerendo a improcedência integral da demanda. O autor, por sua vez, impugnou a peça defensiva (evento 16), refutando as suscitações da autarquia e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Da ausência de perícia judicial prévia à citação Em que pese as alegações da autarquia federal, esclarece-se que a realização da perícia judicial antes da citação tem por finalidade exclusiva conferir maior celeridade ao feito. No presente caso, embora tal procedimento não tenha sido adotado — uma vez que a citação foi realizada anteriormente à perícia —, essa circunstância não acarreta qualquer prejuízo ao regular andamento do processo, tampouco viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, após a produção da prova pericial, será oportunizado às partes prazo para manifestação sobre o laudo técnico, ocasião em que a autarquia poderá apontar eventuais inconsistências ou, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Assim, não se verifica qualquer nulidade ou prejuízo processual a justificar acolhimento da preliminar suscitada. Da ausência do interesse de agir pelo não cumprimento dos requisitos previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 A parte ré alegou, ainda, a necessidade de extinção do feito diante do não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991. Argumentou, para tanto, que o interesse de agir da parte autora só estaria demonstrado mediante apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, conforme requisito disposto no referido dispositivo. O art. 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, estabelece: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato…
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