Processo 5004748-17.2022.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004748-17.2022.4.03.6202 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: JANAINA HILARIO DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JANAINA HILARIO DOS SANTOS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade Os recursos são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos. Mérito Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou: (i) necessidade de majoração dos danos morais; (ii) necessidade de inclusão da indenização a título de BDI apurado no laudo pericial; e (iii) termo inicial da correção e juros do dano material (ID 350757257 PJe). A parte ré alegou: (i) que no pedido inicial não houve a individualização dos vícios a serem reparados, impossibilitando a determinação do objeto da demanda; (ii) ilegitimidade passiva da CEF; (iii) inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade ensejadores de danos morais; e (iv) inexistência de dano moral (ID 350757264 PJe). É a síntese do necessário. Decido. Trago à colação, fundamentação da sentença impugnada: “(...) II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares Inicialmente, observo que ao realizar a perícia no imóvel objeto do presente feito, o senhor perito informou que a parte autora mudou-se do imóvel há 03 (três) meses. Intimada para esclarecer a situação do imóvel, a parte autora esclareceu que precisou morar com a genitora por um tempo em razão de seu estado de saúde. Para comprovar, apresentou atestado médico de afastamento do trabalho por tempo indeterminado, a partir de 14/06/2024, em decorrência de quadro depressivo. Apresentou também encaminhamento para tratamento com psicólogo. Portanto, constatada a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo. As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de…
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