Processo 5004748-37.2018.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004748-37.2018.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : ARTHUR SARDI NETO (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.428 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que extinguiu execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, com fundamento no baixo valor da dívida tributária e na ausência de movimentação útil no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, é cabível diante da ausência de movimentação útil demonstrada pelo ente exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado e condicionada à adoção prévia de providências extrajudiciais. 2. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), pacificou que os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos, pois atuam no plano processual, com base na competência constitucional do CNJ para a gestão judiciária. 3. A "movimentação útil" exigida pela Resolução CNJ nº 547/2024 não se confunde com atos processuais de rotina; o ato útil é aquele que faz o processo avançar concretamente em direção à satisfação do crédito. 4. O ente exequente, intimado a demonstrar interesse processual, limitou-se a mencionar legislação tributária própria e a reiterar diligências infrutíferas de localização do executado, sem indicar ato concreto e idôneo à satisfação do crédito. 5. A alegação genérica do apelante, desacompanhada de prova de ato produtivo, não afasta a constatação de inércia, impondo-se a manutenção da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL / RS, pois inconformado com a sentença que, nos autos da ação de execução fiscal promovida em desfavor de ARTHUR SARDI NETO , julgou extinto o feito executivo, com fulcro no art. 485, VI c/c art. 17, ambos do Código de Processo Civil ( evento 78, SENT1 ). Em suas razões recursais, sustentou que as sentenças recorridas evidenciam ter sido proferidas por meio de produção em lote, prática adotada por diversos juízos para cumprimento das diretrizes administrativas relacionadas à uniformização e racionalização de execuções fiscais. Assim, a sentença recorrida promoveu a extinção da Execução Fiscal com base na ausência de interesse de agir. Citou, para tanto, o Tema 1.184, do STF e a Resolução 547/2024, do CNJ. Disse que erro de interpretação e aplicação de tais normas ao caso concreto. Afirmou que a falta de resultado positivo imediato ou a demora em localizar a parte executada não podem ser confundidas com ausência de interesse de agir ou mesmo com inércia do ente público. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. — evento 81, APELAÇÃO1 Não houve a apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático , nos termos…
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