Processo 5004748-55.2025.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004748-55.2025.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004748-55.2025.4.03.6317 AUTOR: RICARDO BOWKUNOUVICZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA DE MENEZES CASTILHO CUNHA - SP114444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Da mesma forma, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, visto a parte autora comprovou a realização de prévio requerimento administrativo, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. Passo a apreciar o mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de serviços, antes das modificações introduzidas no Regime Geral de Previdência Social pela EC nº 20/1998, era disciplinado pelas disposições da Lei nº 8.213/1991, cujos artigos 52 e 53 apresentam a seguinte redação: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino”. “Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.” Tal benefício foi substituído, com a promulgação da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme ensina Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de Direito Previdenciário. 14 ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 618) em lições que transcrevo: “A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de 15/12/1998, foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição. O objetivo desta mudança foi adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário - destaquei(...).” No entanto, a EC nº 20/1998, objetivando resguardar os direitos adquiridos pelos segurados já vinculados ao Regime Geral de Previdência Social quando de sua edição, em seu artigo 3º, determinou: “É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” Vê-se, portanto, que para os segurados que já haviam implementado todos os requisitos para o…

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